O Cliente era técnico mecânico, que há anos buscava sua Aposentadoria junto ao INSS. O Cliente, que trabalhou em condições insalubres exposto a agentes químicos e ruídos intensos, teve seu pedido negado em duas oportunidades (2015 e 2017) sob a justificativa de que não haveria Tempo de Contribuição suficiente. Mesmo após apresentar novos documentos e solicitar a conversão do Tempo Especial em Comum, o INSS persistiu indeferindo seu benefício, ignorando provas claras de sua exposição a condições nocivas, de modo que o Cliente então contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para defender os seus direitos.
O Escritório Vasconcellos Rudge argumentou na justiça que parte dos períodos trabalhados pelo Cliente deveria ser reconhecido como Tempo Especial, garantindo-lhe o direito à conversão em Tempo Comum e, consequentemente, ao benefício. Além disso, caso a justiça viesse a entender que, nas duas datas dos requerimentos administrativos de Aposentadoria, não haveria direito ao benefício, foi solicitada a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), de forma a permitir a concessão da Aposentadoria mais vantajosa.
Por todo o exposto, provado o direito ao enquadramento dos periodos trabalhados em regime especial, por contato direto e permanente com HIDROCARBONETOS (xileno, óleos, graxa e óleos lubrificantes) e, ainda, por exposição direta e constante a ruidos de pelo menos 89,06 decibéis, bem acima do fixado pelo Decreto 53.831/64, e, por conseguinte, ser injusto o indeferimento pelo INSS do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição do Autor, é que se REQUER À V.EXª.:
O INSS contestou o pedido do cliente, alegando que ele não apresentou provas suficientes de que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde durante todo o período solicitado. Segundo o INSS, os documentos fornecidos não detalhavam corretamente as substâncias químicas e o nível de ruído ao qual ele esteve exposto, além de não indicarem se os equipamentos de proteção eram eficazes. O órgão também afirmou que o Cliente apresentou novos documentos diretamente no processo judicial, sem antes submetê-los à análise do próprio INSS, o que, na visão da Autarquia Previdenciária, não seria permitido.
Assim, lançar-se mão de documentação nova apresentada direta e exclusivamente nesta via judicial, sem a prévia submissão à Administração do INSS e ao setor médico-pericial competente, configura tentativa de supressão da instância administrativa, abuso do direito de acesso ao Judiciário e burla ao determinado pelo E. STF no RE 631.240.
Na sua resposta à contestação do INSS, o Escritório Vasconcellos Rudge reforçou que o Cliente tinha direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, destacando que os documentos apresentados comprovavam sua exposição a agentes nocivos durante o período trabalhado. Além disso, esclareceu que os documentos mencionados pelo INSS como “novos” já haviam sido analisados na via administrativa, o que desmentia a alegação de que a questão não foi previamente avaliada.
10 – As alegações de falta de interesse de agir e abuso do direito de acesso ao Judiciário, por apresentação de situação nova não analisada administrativamente, também não merecem acolhida, visto que o Réu não só conheceu os documentos referentes às atividades prestadas em regime especial pelo Autor, como delas se referiu expressamente na Carta de Indeferimento de Evento 1, INDEFERIMENO 7, da qual colhe-se a seguinte cisalha:
Diante de todo o exposto, concludente que o Autor trabalhou, no periodo de 08/04/1998 a 01/03/2004, habitual e permanentemente submetido a exposição a agentes nocivos e agressivos à saúde, fazendo jus ao enquadramento desse período em regime especial, com direito a conversão para contagem de tempo de serviço para efeito de jubilação remunerada pelo INSS, merecendo, por conseguinte, o reconhecimento da procedência dos pedidos elencados na inicial.”
Em sentença, o juiz decidiu que parte do tempo trabalhado pelo Cliente deveria realmente ser reconhecido como Especial, pois ele esteve exposto a condições prejudiciais à saúde, como ruído excessivo. Dessa forma, determinou que o INSS reconhecesse esse período no sistema previdenciário e concedesse a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ficou determinado que o benefício seria pago a partir de 2020, com a reafirmação da DER requerida, uma vez que foi a data em que o Cliente completou os requisitos necessários. Adicionalmente, ficou estabelecido que o INSS teria que pagar todos os valores atrasados desde então, corrigidos com juros e atualização monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas no período de 08/04/1988 a 31/03/1996, trabalhado na empresa RAIZEN S/A; devendo averbá-lo no CNIS. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 18/12/2020 (reafirmação da DER), nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o INS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas
incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.”
Apesar da decisão favorável, o Escritório Vasconcellos Rudge entrou com Embargos de Declaração, apontando uma contradição na sentença. O juiz havia reconhecido um período de trabalho como Especial, mas não considerou outro período importante, de 8 anos:
Com todo o devido acato e respeito, o Embargante ora vem indicar que houve OMISSÃO por parte da Sentença, tendo em vista que, para o periodo de 06/03/1997 a 18/11/2003, a r. Sentença ponderou a possibilidade de conversão de tempo especial apenas considerando e avaliando o agente nocivo ruído, enquanto que o novo PPP (Evento 90) indica também o fator de risco NÉVOA DE ÓLEO para o período de 01/04/1996 a 19/09/2000.”
Após a interposição dos Embargos de Declaração, o juiz, acolhendo os argumentos expostos, proferiu sentença favorável ao Cliente, reconhecendo o período adicional de 8 anos como laborado em condições especiais, considerando a exposição ao fator de risco Névoa de Óleo, conforme indicado nos documentos apresentados, inclusive o PPP e as informações sobre os agentes nocivos, como o Xileno. Assim, a sentença foi ajustada para refletir a correta avaliação dos riscos a que o Cliente foi exposto durante esse intervalo de tempo.
Isso significa que, depois de anos enfrentando dificuldades para conseguir seu direito, o Cliente finalmente recebeu sua Aposentadoria, assim como os valores que não foram pagos desde a data do requerimento administrativo negado (R$ 237,8 mil).
