O Cliente, segurado da Previdência Social, requereu Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS após completar o período necessário de serviço. Seu pedido foi indeferido sob a alegação de que ele possuía apenas 33 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição, desconsiderando períodos trabalhados em condições especiais. Ao apresentar nova solicitação, o benefício foi novamente negado, com justificativas relacionadas à falta de comprovação de atividade especial e contribuições realizadas no plano simplificado.
“Trata-se de Beneficio de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do Requerente não atingir o Tempo de Contribuição mínimo necessário, tendo completado apenas 33 anos 07 meses e 18 dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento – DER, nos termos do art. 188-A do Decreto
n° 3.048/99.
Diante do indeferimento, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para garantir seu direito à Aposentadoria. O Escritório Vasconcellos Rudge demonstrou que os períodos trabalhados como soldador deveriam ser reconhecidos como tempo especial, pois a atividade envolvia exposição a agentes prejudiciais à saúde. Portanto, esse tempo especial deveria ser convertido para tempo comum, aumentando a contagem total de anos de contribuição. O INSS, no entanto, ignorou essa conversão e registrou apenas 33 anos de Tempo de Serviço, enquanto, ao se considerar corretamente os períodos especiais, o Cliente teria direito a 43 anos de contribuição.
Adicionalmente, o Escritório Vasconcellos Rudge demonstrou que o INSS falhou ao não permitir que o Cliente complementasse as contribuições feitas pelo Plano Simplificado, o que lhe daria direito de incluir mais 09 meses ao seu tempo total. Destarte, o Escritório Vasconcellos Rudge solicitou a correção desses equívocos, a concessão da Aposentadoria desde o primeiro pedido administrativos, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos.
3- Seja o INSS obrigado a reconhecer como especial os periodos de 05/04/1989 а 14/12/1994 e de 01/06/2020 a 04/05/2020, trabalhados como soldador, como explanado no corpo desta peça de ingresso e provado pelos documentos ora juntados (PPP’s), e, como consequência, sejam os tempos desses períodos convertidos de especial em comum, para efeito de contagem de tempo de
contribuição para fins de aposentadoria;
Em sua contestação, o INSS argumentou que a ação do Cliente não deveria prosperar, pois ele alegadamente não teria solicitado administrativamente o reconhecimento do período trabalhado em uma das empresas como especial, o que tornaria a demanda judicial indevida. No mérito, o INSS contestou a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado para uma das empresas, apontando alegadas falhas como ausência de responsável técnico, medição inadequada do ruído e falta de quantificação de agentes químicos.
Como sinalizado em tópico anterior, o autor não veiculou requerimento administrativo especificamente destinado à contagem especial do período laboral de 05/04/1989 a 14/12/1994, trabalhado na empresa TÂNIA S/A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, na função de soldador.
Pelas razões expostas, considerando o teor do requerimento administrativo, o INSS considera que a ostenta INACEITÁVEL INEDITISMO, carregando, por conseguinte, reprovável
Sendo assim, pugna a autarquia pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, designadamente quanto ao pleito de contagem especial do período laboral compreendido entre 05/04/1989 a 14/12/1994, trabalhado na empresa TANIA S/A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, na função de soldador.”
Após a contestação do INSS, o Escritório Vasconcellos Rudge reiterou que o indeferimento do seu pedido foi baseado em falhas procedimentais, que incluem a falta de consideração dos períodos trabalhados sob condições especiais e a não conversão desses tempos em comum. O INSS, ao não orientar adequadamente o segurado, desconsiderou a legislação que obriga a concessão do melhor benefício possível. Embora o INSS não tenha solicitado o LTCAT à um das empresas laboradas, o Escritório Vasconcellos Rudge realçou que o Cliente apresentou evidências suficientes de exposição a agentes prejudiciais à saúde, reforçando o direito à conversão desse período também.
Por todo o exposto, concludente fazer o Autor jus ao enquadramento no regime especial do período laborado na TÂNIA S/A e à conversão do tempo especial em comum, alcançando, assim, tempo de contribuição suficiente ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por direto adquirido antes da promulgação da EC n° 103/2019, o que por si só garante a procedência dos pleitos elencados na exordial.”
Em continuidade, o Escritório Vasconcellos Rudge reforçou que, diante da negativa do INSS, foi apresentada toda a documentação pertinente para comprovação do tempo de serviço especial, incluindo os PPPs de dois períodos trabalhados em empresas diferentes. Embora o INSS tenha questionado a validade desses documentos, o Escritório Vasconcellos Rudge esclareceu que a legislação vigente à época, dispensava a apresentação de laudo técnico ambiental quando o PPP foi preenchido por responsável habilitado. Ademais, o Escritório Vasconcellos Rudge levou novo laudo médico que atestou a perda de visão do Cliente como resultado das condições de trabalho, reforçando a argumentação sobre as condições da atividade de soldador.
Por fim, ressalta-se que, mais recentemente, o Autor juntou (Evento 24) LAUDO MÉDICO que afirma ter o Autor perdido visão dos dois olhos em função das agressões sofridas durante os anos de trabalho, o que, evidentemente, deve contribuir no convencimento deste insigne Magistrado no enquadramento da atividade desempenhada de SOLDADOR como atividade especial, por exposição a agentes agressivos a sua saúde.
Após a análise dos argumentos e das provas apresentadas, o Juiz reconheceu as falhas na análise do INSS e decidiu pela concessão da Aposentadoria ao Cliente. A sentença foi favorável ao Cliente, considerando os períodos de trabalho em condições especiais como tempo de serviço válido e determinando a conversão de tais períodos em Tempo de Contribuição comum, conforme estabelecido pela legislação.
O Juiz também determinou o pagamento retroativo das parcelas devidas, corrigidas com atualização monetária (R$ 278,6 mil) e com aplicação de juros de mora (R$ 78,8 mil), assegurando ao Cliente o direito à Aposentadoria desde o primeiro pedido feito.
