O Cliente, portador de deficiência auditiva, durante sua vida trabalhou no comércio, serviu na Marinha e atuou como advogado. Ao cumprir os requisitos para Aposentadoria, solicitou administrativamente ao INSS a concessão do benefício.
Contudo, o Órgão Previdenciário indeferiu o pedido, alegando falta de Tempo de Contribuição, ao desconsiderar (i) o período trabalhado pelo Cliente no comércio de seu pai durante o início da sua vida e sem carteira de trabalho, mesmo havendo carta de averbação emitida pelo próprio INSS após processo administrativo feito, (ii) além de não ter contabilizado o tempo de serviço na Marinha.
Insatisfeito, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge, para ingressar no Judiciário e buscar a concessão de sua aposentadoria.
8. Ditas provas eram compostas das notas fiscais que, na época, eram escritas à mão, em talonário de três vias, com papel carbono, em que a primeira via era do cliente, a segunda do caixa e a terceira via ficava no talonário de Notas Fiscais, todas levavam a assinatura do vendedor.
9. As Notas Fiscais eram prova plena de que o Autor trabalhou no período, pois continha a caligrafia e a assinatura do Autor, e as Notas Fiscais apresentadas compreendiam o período a ser averbado.”
O INSS apresentou contestação, que foi habilmente rebatida pelo Escritório Vasconcellos Rudge em réplica, demonstrando que o Instituto havia apresentado uma peça genérica e com apreciação sobre pedido diverso daquele realmente formulado pelo Cliente.
Exatamente 1 ano após o ingresso da açaõ, o juiz reconheceu os vínculos empregatícios e o tempo de serviço do Cliente não computados pelo Órgão Previdenciário, mas viu necessidade em não considerar o tempo de Marinha, pois tal período já havia sido computado para inatividade remunerada desta força.
26. É importante consignar que o fato de o autor contar apenas 14 anos quando do início do vínculo ora reconhecido (data de nascimento – 04.04.1956 – fls. 23 e 35) não altera a conclusão acerca de sua existência. Isso porque, segundo regras de experiência comum, não é raro que, em famílias de pequenos empresários, os jovens sejam introduzidos no mundo do trabalho precocemente, no próprio negócio familiar. Parece ter sido esse o caso do autor, que alega, à fl. 03 da inicial, ter trabalhado na loja de seu pai. Não há nenhum elemento de prova em contrário, tampouco impugnação específica da defesa.
Desta forma, a sentença de 1º grau condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 4,6 mil) e realizar o pagamento dos valores atrasados com correção (R$ 551,7 mil) e juros de mora (R$ 230,9 mil).
O INSS interpôs recurso, e o Escritório Vasconcellos Rudge apresentou contrarrazões. No mérito, o Tribunal rejeitou o recurso e manteve a sentença original, reconhecendo que o Cliente preenchia o tempo mínimo de 29 anos de contribuição de tempo de serviço deficiente, considerando que o próprio Instituto havia reconhecido a deficiência em grau moderado.
totalizam mais de 14 anos de contribuição. Ora, considerando que o INSS. administrativamente, classificou a deficiência do autor de grau moderado (fl. 242), conferindo a ele o direito à aposentadoria com tempo mínimo de 29 anos (Tópico VII da sentença), é evidente que este alcançou o tempo necessário, fazendo jus ao benefício.
