A Cliente trabalhou em diversos empresas e, dentre elas a Companhia Estadual de Gás – CEG. Pela sua função exercida se tratar de atividade especial, por conta dela estar exposta a um ambiente periculoso e insalubre, a Cliente considerou pertinente a conversão deste período de atividade especial em atividade comum, de modo que entendeu ter completado o período necessário de contribuições e de idade para o pedido de aposentadoria por idade, motivo pelo qual solicitou administrativamente tal benefício.
No entanto, o INSS negou o pedido, alegando a não comprovação de período de carência. Insatisfeita com a resposta do órgão previdenciário, a cliente interpôs recurso administrativo para a Junta de Recurso da Previdência Social, porém nada foi resolvido.
Diante da falta de solução, a Cliente não viu outra alternativa senão contratar o Escritório Vasconcellos Rudge para resolver o caso na justiça:
É certo que em todo o período que a demandante laborou na CEG inalou gás e suportou ruidos no local do trabalho, sem contar o inenarrável e constante perigo a que se expôs no exercício da atividade laborativa na empresa, no local conhecido como GASOMETRO, no bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ.
Durante mais de duas décadas a autora expos sua saúde a riscos, fazendo, portanto, jus, aos adicionais de periculosidade e insalubridade, que até o ano de 1988 foram discriminados em seus contra-cheques, quando, a partir de então, foram incorporados ao salário dos funcionários, em clara intenção de burlar a legislação trabalhista e previdenciária.
Como meio de prova, o Escritório Vasconcellos Rudge juntou a carteira de trabalho, laudo da Defesa Civil e declarações de colegas de trabalho, atestando as condições precárias do ambiente laboral na CEG.
O INSS contestou, afirmando que a Cliente era titular de um benefício que havia sido suspenso por suspeita de fraude e que ela supostamente não teria devidamente comprovado o vínculo com a CEG por conta da antiguidade do contrato.
Na primeira instância, o magistrado não acolheu o pedido de reconhecimento do tempo especial trabalhado na CEG, pois, segundo ele, a função exercida pela Cliente não constava na lista de categorias profissionais que garantem o reconhecimento da especialidade do período. Além disso, o juiz argumentou que a Cliente não havia comprovado a exposição a um ambiente nocivo e de risco.
Não obstante, mesmo sem a consideração da atividade especial, ainda assim o juiz reconheceu que a Cliente completou o requisito de idade e que contribuiu por mais de 15 anos, suficientes para o benefício previdenciário pleiteado, decidindo pela concessão da aposentadoria por idade e condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados com juros, a contar da data do requerimento administrativo.
O INSS interpôs recurso ao tribunal buscando descontar dos valores reconhecidos como atrasados o montante que teria sido pago à Cliente em uma outra Aposentadoria que foi cessada por possível irregularidade. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso, determinando a autorização da compensação dos valores atrasados com aqueles que teriam sido indevidamente recebidos pela Cliente.
