O Cliente é portador de uma doença crônica gravíssima que deteriora a sua função cerebral e teve alguns sucessivos Auxílios Doenças (atual Aposentadoria por Incapacidade Temporária) concedidos pelo INSS. No último deferimento por parte do INSS, em época da COVID-19, o Auxílio foi concedido automaticamente: (i) sem perícia médica e (ii) com renda de salário mínimo até a normalização da Pandemia.
No entanto, neste último benefício concedido, o INSS lhe informou que não seria possível nova prorrogação, mas que ele poderia requerer um novo pedido de Auxílio Doença caso ainda precisasse se afastar do trabalho.
Inconformado com o comunicado do INSS, o Cliente apresentou laudo médico, diagnósticos de exames que comprovavam que a doença era progressiva e incurável, mas, mesmo assim, o Órgão Previdenciário se negou a prorrogar o benefício.
Dessa forma, o Escritório Vasconcellos Rudge representou o Cliente em uma ação de 2022 para converter o Auxílio temporário em Aposentadoria por Incapacidade Permanente:
34. Insta salientar, que o Autor durante todo o período em que recebeu o supracitado benefício permaneceu em tratamento médico, visando estabilizar sua doença, sempre progressiva.
35. À Autarquia-Ré foram fornecidos laudos referentes às suas condições, incluindo a avaliação da capacidade laborativa.
36. Não obstante o envio dos laudos médicos e da negativa dos médicos assistentes, em relação à possibilidade de voltar a exercer suas atividades, devido as condições de sua saúde, o benefício tem previsão de cessação para 26/10/2022, o que deixará o Autor sem condições mínimas de manter-se, uma vez que o benefício se revela sua única fonte de renda e não se encontra em condições de exercer nenhuma atividade laborativa.
Tendo em vista a situação de saúde que o Cliente se encontrava, o Escritório Vasconcellos Rudge requereu judicialmente a prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária enquanto o processo estava tramitando, mas o pedido de antecipação de tutela não foi aceito liminarmente.
O INSS apresentou o diagnóstico dos seus próprios peritos médicos, afirmando que a sua doença era temporária, o que ia contra todos os laudos e exames que o Cliente possuía, emitidos pelos seus médicos particulares.
Por sua vez, dada a divergência, a justiça federal requereu a ajuda de peritos cadastrados no Poder Judiciário. Então o Perito, após encontro com o Cliente, confirmou que ele era portador de cirrose hepática e de encefalopatia hepática, doenças incuráveis.
Apesar do laudo pericial positivo, o Escritório Vasconcellos Rudge solicitou esclarecimento adicional ao Perito, que complementou o laudo atestando agora que a situação de saúde vivenciada pelo Cliente trazia a necessidade do mesmo depender da ajuda de terceiros.
Ressalta-se que o i. Perito apresentou a seguinte lacônica indicação no seu laudo médico:
– Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
Entretanto, tendo em vista a evidencia prática da incapacidade do Autor de cuidar sozinho e por conta própria das suas necessidades básicas, imperioso que o i. Perito reavalie a sua resposta e fundamente, num adendo ao laudo médico, sobre a necessidade de o Autor ter ajuda de terceiros para execução de atividades cotidianas de vida, levando em consideração todos os males que o afligem, conforme atestado no próprio laudo pericial:”
Por fim, o próprio INSS reconheceu o diagnostico do perito judicial e tentou um acordo, mas que não foi aceito porque o Escritório entendeu que conseguiria obter judicialmente a Aposentadoria por Invalidez com o adicional de 25% decorrente da necessidade de gasto com a ajuda de terceiros, o que efetivamente foi conquistado posteriormente por meio da sentença judicial de 1ª instância.
Desta forma, na sentença de 1ª Grau, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (R$ 6,9 mil), além do pagamento dos atrasados desde o dia imediato ao da cessação do Auxílio Doença.
