O Cliente foi diagnosticado com Doença de Paget em 2021, uma condição que causa dores intensas e compromete várias partes do corpo, impedindo-o de exercer atividades laborais. Essa doença está incluída na lista de enfermidades isentas de carência, permitindo a concessão de Auxílio-Doença (nova Aposentadoria por Incapacidade Temporária) e Aposentadoria por Invalidez (nova Aposentadoria por Incapacidade Permanente).
No mesmo ano de 2021, o Cliente solicitou ao INSS a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de falta de carência. Mesmo sendo advogado, o Cliente teve seu pedido negado ao ajuizar a ação em causa própria, pois a sentença inicial entendeu que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O juiz concluiu que, para garantir a Aposentadoria por Invalidez sem carência, o segurado deveria estar vinculado ao sistema previdenciário no momento da incapacidade.
Diante dessa negativa, o Cliente recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sustentando que o diagnóstico definitivo da Doença de Paget só foi confirmado em 17 de novembro de 2021, logo após ele ter retomado suas contribuições ao INSS em agosto de 2021. No entanto, o TRF2 manteve a sentença inicial com o entendimento de que “já havia indícios” de que o Cliente portava a doença, conforme laudos médicos de setembro de 2021.
Foi nesse momento que o Cliente procurou nosso Escritório Vasconcellos Rudge em busca de auxílio especializado para reverter esse quadro adverso. O Escritório Vasconcellos Rudge optou por apresentar Embargos de Declaração, argumentando que a decisão não poderia se basear apenas em indícios, uma vez que o laudo médico conclusivo só foi emitido em novembro de 2021, após o reingresso do cliente ao RGPS:
Ainda que o embargante tenha explicado didaticamente a tempestividade do recolhimento da competência 08/2021, antes, portanto do primeiro diagnóstico da doença incapacitante (nov/2021), e a data exata de quando o Segurado passou a ser assim considerado, o v. Acórdão embargado não elucida a data que considera como tendo o Embargante se tornado segurado, e o porquê, tanto quanto da data oficialmente considerada como portador da doença de Paget, comprometendo o entendimento da v. Decisão.
Da mesma forma, o v. Acórdão deixa de esclarecer qual a data que considera para a instalação do mal de Paget, questões determinantes para aferição do direito perseguido, cuja omissão é letal à v. Decisão embargada.”
Com grande satisfação, conseguimos uma decisão favorável do TRF2, que anulou a sentença inicial e determinou a realização de uma nova perícia médica com um especialista para comprovar se a Doença de Paget estava presente antes ou após o reingresso do Cliente no sistema previdenciário e avaliar sua capacidade laboral.
Após a realização da nova perícia médica, o laudo concluiu que a incapacidade laborativa do Cliente, decorrente da Doença de Paget, surgiu em 17/11/2021, portanto, após o seu reingresso ao RGPS, confirmando a tese do Escritório Vasconcellos Rudge.
Com base nesse laudo, o juiz de 1º grau julgou procedente para condenar o INSS ao pagamento ao Cliente de Auxílio-Doença no período de 23/11/2021 a 16/05/2022, com as devidas correções monetárias e juros.
