O Cliente, em razão do trabalho, desenvolveu uma doença degenerativa na coluna, ocasionando a perda laborativa em períodos intervalados. Diante desse quadro, o Cliente apresentou ao INSS exames médicos comprovando a sua moléstia e requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária.
Contudo o Órgão Previdenciário negou o Auxílio Doença (atual Aposentadoria por Incapacidade Temporária) porque a sua perícia considerou que o Cliente teria capacidade para trabalhar.
Inconformado, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge, que ingressou com a ação judicial apresentando todos os exames e laudos médicos que comprovavam o problema na coluna. Como tais exames indicavam que o problema médico apenas seria resolvido por tratamento cirúrgico e considerando o fato que o Cliente estava aguardando vaga no SUS para realização de tal procedimento, o Escritório Vasconcellos Rudge precisou defender a posição jurídica que o Cliente, ainda que aguardasse para se submeter a tal tratamento, mesmo assim poderia optar por não realiza-lo, uma vez que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica:
2- Ainda, sobre o tema, e no mesmo diapasão, temos o disposto pelo Código Civil, em seu art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
3- Imprescindível ressaltar que, toda cirurgia, por mais simples que possa parecer, agrega risco considerável, inclusive à vida, dada, dentre outras, a necessidade à anestesia, que, por si só carrega grandes riscos.”
O INSS, por sua vez, alegou que a sua perícia não identificou incapacidade no cliente. Desta forma, o juiz solicitou a perícia judicial para esclarecer a real situação médica.
O Perito judicial confirmou a doença, que seria resistente ao uso de remédios, além de progressiva. Entretanto, o Perito informou que o mal poderia ser tratado por cirurgia, informando ainda que o quadro seria de baixa gravidade porque o Cliente não fazia uso de tratamento terapêutico diário.
Tendo em vista a contradição, o Escritório Vasconcellos Rudge logo argumentou e expos que, se constatado pela perícia médica que o empregado necessita de cirurgia, ele não seria obrigado a se submeter por conta do intrínsico risco de vida. Além disso, o Cliente estava na fila de espera para poder realizar a cirurgia.
O juiz de primeiro grau, considerando o último ofício do Cliente (mestre/operador de obras/serralheiro), e a descrição da atividade que exercia (“colocava ladrilhos, carregava pesos”), entendeu que o Cliente fazia jus ao benefício por incapacidade temporária (R$ 2,8 mil). Ainda estabeleceu que o benefício deveria ser concedido com prazo mínimo de 6 meses, após o qual o INSS deveria verificar a recuperação ou não do Cliente, além de ter determinado o pagamento dos atrasados desde o pedido administrativo negado pelo INSS, valor corrigido monetariamente (R$ 97,0 mil), além da aplicação da devido juros (R$ 31,2 mil).
O INSS apelou, mas o Tribunal Regional Federal negou o recurso e manteve a sentença originária.
