O Cliente, estrangeiro de origem espanhola, trabalhou em uma hospedaria como empregado e, posteriormente, como sócio em hotéis, até que se aposentou pelo INSS.
Contudo, após quase 10 anos de Aposentadoria, uma auditoria do Órgão veio a cancelar o benefício de forma arbitrária, alegando suposta irregularidade relacionada a vínculos que supostamente não teriam sido comprovados. Diante disso, o ex-contribuinte solicitou ao INSS o restabelecimento de sua Aposentadoria, mas o Instituto negou o pedido.
Assim, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para requerer judicialmente a restauração do citado benefício, além do pagamento de valores atrasados desde a suspensão:
A responsabilidade da manutenção do processo e dos documentos a ele anexados, reitere-se, é exclusiva e única do INSS, mas o Réu transferiu confortável, covarde e convenientemente este ônus para o segurado e impondo-lhe a pena da perda do benefício.
É, portanto, a presente Ação Ordinária, para RESTABELECER O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO AUTOR REGULARIZAR DEFINITIVAMENTE A CONCESSÃO RECONSTITUINDO DO PROCESSO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM TELA, CUJA GUARDA, RESSALTA, É DE ÚNICA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
Em primeira instância, o juiz indeferiu as testemunhas indicadas pelo Escritório e sentenciou que o Cliente não teria contribuído por tempo suficiente para obter a Aposentadoria, uma vez que alguns períodos não constariam no seu CNIS.
Em grau de recurso, o Escritório conseguiu que o Tribunal Regional Federal revertesse a sentença, ao argumento que o direito de defesa do cliente foi cerceado com o indeferimento da prova testemunhal. Desta forma, foi designada audiência para oitiva das testemunhas indicadas pelo Cliente.
O Tribunal considerou que os vínculos antigos do Cliente deveriam ser computados, mesmo não constando no CNIS, porque, à época — isto é, antes de 1976 — o cadastro ainda era passível de falhas e inseguro. Adicionalmente, o entendimento dos tribunais nesses casos é de que a ausência de vínculos no CNIS não justifica o cancelamento do benefício do aposentado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFICIO. REMESSA VECESSARIA DESPROVIDA
I – E dever da Administração revisar a concessão de benefícios a fim de apurar irregularidades existentes, a teor do art. 69 da Lei n° 8.212-91. Para tanto, deve instaurar procedimento
administrativo respeitando as garantias do contraditório e da ampla defesa.II – Ocorre que somente o cômputo dos dados oriundos do CNIS não é aceitável para destruir a presunção de veracidade do ato administrativo concessivo da aposentadoria.
III- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5° da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados.
IV – In casu, o autor conseguiu instruir a demanda com provas hábeis que comprovassem o alegado na inicial, atendendo, assim, ao art. 333, inciso I do CPC
Assim, convencido pelas provas testemunhais e considerando como prova documental a carteira de trabalho do estrangeiro, que marcava o início do período laborativo, o magistrado determinou o julgamento antecipado do processo, restabelecendo a Aposentadoria do Cliente (R$ 5,8 mil) e ordenando o pagamento das verbas atrasadas até o julgamento definitivo, com juros de mora (R$ 293,8 mil).
Não satisfeito com a sentença, o INSS interpôs Recurso Especial ao STJ. O tribunal inadmitiu o recurso, o Instituto agravou da decisão e conseguiu admissão, contudo, ao examinar o caso, o STJ não o reconheceu.
