Exemplo de processo

Aposentadoria revisada com alteração de regra devido à consideração período no CNIS ignorado (INSS)

Sumário

O Cliente, idoso e aposentado, procurou o Escritório Vasconcellos Rudge com o objetivo de verificar se estaria com o valor correto a sua Aposentadoria, recém concedida pelo INSS com base na regra de transição do “Pedágio 50%”.

Após análise do Escritório Vasconcellos Rudge, ingressou-se na justiça com ação contra o INSS alegando-se erro de cálculo na concessão do benefício que resultou em benefício em valor inferior ao que realmente teria direito o Cliente:

Conforme se denota da Carta de Concessão, a Autarquia Ré considerou que, na Data do Requerimento do Beneficio (13/10/2023), o único beneficio a que o Autor possuiria direito seria a da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição referente à regra de transição com base no Artigo 17 da Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida como “Pedágio 50%”.

Não obstante, conforme se provará a seguir, o Autor possuía também o direito à Aposentadoria Por Tempo de Contribuição referente à regra de transição com base no Artigo 20 da EC. 103/2019, conhecida como “Pedágio 100%”.”

O Escritório Vasconcellos Rudge constatou que, na data do pedido de Aposentadoria, o Cliente já preenchia todos os requisitos para obter a Aposentadoria pela regra do “Pedágio 100%”, que seria mais vantajosa. O INSS cometeu erros ao ignorar períodos válidos de contribuição e ao aplicar de forma equivocada a legislação previdenciária, o que resultou num benefício menor do que o direito do Cliente.

No cálculo de aposentadoria do Autor, a Autarquia Ré não reconheceu os períodos de recolhimento de contribuições como filiado facultativo, que ocorreram em dois períodos: de 01/10/2018 até 31/07/2019 e de 01/09/2019 a 30/09/2019.

A desconsideração destes periodos por parte do Réu, provavelmente, é explicada pelo fato destas contribuições estarem no CNIS com o indicador “PREC- FACULICONC”, que possui descrição de “Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vinculos”.”

O INSS então contestou a revisão do benefício, alegando que todos os cálculos foram feitos corretamente e de acordo com a legislação previdenciária. Segundo a Autarquia, as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) teriam sido devidamente consideradas e não haveria erro na concessão da aposentadoria. Além disso, argumentou que não haveria direito à revisão, ao argumento que o Cliente não teria comprovado adequadamente os períodos de contribuição questionados. Também sustentou a prescrição de valores mais antigos e requereu a improcedência do pedido.

No mérito, não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora.

O INSS sempre se portou em relação ao benefício da parte autora segundo os critérios legalmente previstos, uma vez que sujeito ao principio constitucional da legalidade (art. 37, da CF/88), revelando-se absolutamente inconsistentes as pretensões aduzidas na exordial.

O benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes
legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo qualquer erro.”

Em réplica à contestação, o Escritório Vasconcellos Rudge esclarece que o INSS incorreu em equívoco ao desconsiderar períodos de contribuição que constam no CNIS, resultando num cálculo incorreto da Aposentadoria. Para o Escritório Vasconcellos Rudge não se trataria de revisão de salários de contribuição, mas sim da correta computação dos períodos efetivamente registrados, o que demonstraria de forma inequívoca o direito a um benefício mais vantajoso.

Verifica-se que a peça resistiva do INSS revela entendimento totalmente equivocado sobre o presente processo, tendo em vista que o Autor nunca solicitou, sob qualquer ângulo, revisão de salários de contribuições.

Conforme pormenorizado na peça de ingresso, no cálculo de aposentadoria do Autor, a Autarquia Ré NÃO reconheceu os períodos de recolhimento de contribuições como filiado facultativo, que ocorreram em dois períodos, de 01/10/2018 até 31/07/2019 e de 01/09/2019 a 30/09/2019, a despeito de tais períodos estarem computados no CNIS do Autor.”

A sentença foi favorável ao Cliente, reconhecendo o erro do INSS na concessão do benefício e determinando a retificação da Aposentadoria para que fosse aplicada a regra do “Pedágio 100%”, garantindo um valor mensal significativamente maior (+ 23%). Para muito orgulho do Escritório Vasconcellos Rudge, a Sentença reconheceu Tempo de Contribuição do Cliente idêntico ao cálculo apresentado logo na peça inicial do processo:

vista a Sentença de Evento 16 que julgou procedente o pedido, vem consignar sua ciência e exaltar a douta e exemplar r. Decisão que, em seu didático cálculo, identificou Tempo de Contribuição do Autor, na DER, de 37 anos, 5 meses e 15 dias, exatamente o mesmo tempo indicado pelo Autor no cálculo que instruiu a peça Inicial (Evento 1, CALCRMI7): DIB 13/10/2023 | Tempo de contribuição na DIB: 37 anos, 5 meses e 15 dias.”

Como consequência, a Justiça determinou o pagamento integral das diferenças retroativas desde a data da concessão da Aposentadoria, corrigidas monetariamente (R$ 43,7 mil) e acrescidas de juros (R$ 11,1 mil).

Graças à atuação do Escritório Vasconcellos Rudge o Cliente não apenas teve sua Aposentadoria reajustada para o valor correto, assim como também recebeu todos os valores atrasados devidos, assegurando seu direito e proporcionando-lhe maior segurança financeira.

Aposentados & Pensionistas

Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.

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