O Cliente, já aposentado há 4 anos, solicitou ao INSS a revisão de sua Aposentadoria para incluir um tempo de contribuição como empresário (empregador, na qualidade de sócio de empresa) que não havia sido computado por não ter havido recolhimento de contribuição, a fim de promover um aumento no seu tempo de contribuição e, assim, aumento do valor do seu benefício previdenciário. Entretanto, tal pedido foi negado administrativamente pelo INSS com o argumento que, como empresário seria um filiado obrigatório, ele deveria ter recolhido as contribuições na época exigida.
Inconformado, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge e foi ajuizada ação para (i) reconhecer o tempo de contribuição como empresário; (ii) ajustar o valor de sua aposentadoria; e (iii) receber os valores retroativos. O Escritório Vasconcellos Rudge alegou que, entre 1960 e 1975, devido à legislação vigente à época, as contribuições de empresários eram presumidas e que a responsabilidade pelo recolhimento era da empresa.
O INSS contestou, alegando que é necessária a comprovação do recolhimento para validar o tempo de contribuição e que o empresário é equiparado ao trabalhador autônomo.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido do Escritório Vasconcellos Rudge, uma vez que ponderou que, como o Cliente era empresário, não bastaria comprovar que pertenceu ao quadro societário da empresa, sendo necessário comprovar que contribuiu para a Previdência como empresário, pois ele próprio seria o responsável pelo recolhimento de suas contribuições.
O Escritório Vasconcellos Rudge recorreu:
9- Além disso, não se pode, por não ser justo, exigir cumprimento de empreitada a quem dela não tem a responsabilidade ou obrigação de se desincumbir, ou seja, não se pode exigir do segurado comprovação de contribuições que eram de
responsabilidade da empresa verter, e não dele.10- Por isso, não pode ser exigida do segurado, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição, tendo o vínculo com a Previdência se dado na qualidade de empregador, a apresentação das contribuições do período de outubro de 1960 até agosto de 1975, estendido até 12/1975, quando foi instituído o recolhimento através de inscrições e carnês individuais, passando os empregadores, a contribuintes individuais só a partir de 09/1975.”
O Tribunal concordou com a argumentação do Escritório Vasconcellos Rudge e reformou a sentença, reconhecendo o tempo em que o Cliente atuou como empresário, sem necessidade de comprovar as guias de recolhimento. O Tribunal ponderou que o recolhimento de contribuições individuais pelos sócios de empresas, assim como sua comprovação, somente passou a ser exigido com alteração legislativa de 1976, sendo que até então o dever de recolhimento recaía sobre a sociedade. Portando, considerou que cabe ao sócio apenas a comprovação da atividade empresarial para este período que antecede a mudança legislativa.
Portanto, o Tribunal condenou o INSS a revisar o valor da Aposentadoria desde o início do benefício (aumento de 45,6% do valor mensal), além de pagar os valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 287,9 mil).
