Exemplo de processo

Aposentadoria revisada com período especial de eletricista (Previdência Complementar)

Sumário

O Cliente foi engenheiro eletricista de Furnas Centrais Elétrica e, posteriormente, se aposentou pelo sistema de previdência social do INSS e também pelo sistema facultativo da Fundação Real Grandeza – FRG, entidade fechada de previdência complementar.

Na época laborativa o Cliente ficava exposto a agentes nocivos, motivo pelo qual preencheu formulários para comprovar, ao INSS e a FRG, tal condição e solicitar o aumento de tempo de serviço considerado para fins de Aposentadoria. Não obstante, tais períodos não foram reconhecidos como Especial, mas, ainda assim, foi concedida a Aposentadoria ao Cliente.

Então, após se aposentar, o Cliente requereu administrativamente ao INSS e à FRG a revisão do seu benefício de Aposentadoria com o pagamento de valores atrasados.

Quando o Cliente solicitou a revisão de benefícios à FRG, a Fundação aduziu que só seria possível fazer tal revisão quando terminasse o processo de revisão do INSS. O processo no INSS durou 7 anos e, depois que foi deferido, o Cliente retornou à FRG pedindo a revisão do benefício complementar, com pagamento dos valores atrasados.

Porém, para surpresa do Cliente, a Fundação alegou que só faria a revisão, sem a concessão dos atrasados. Inconformado o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge e entrou na justiça:

Diante do equivoco acontecido na expedição do diploma CREA-RJ (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) concedeu um documento ao autor, informando, que para efeitos de aposentadoria especial o autor é Engenheiro Eletricista.

Com este documento em mãos o autor se dirigiu a Furnas que concedeu novo SB-40, com validade até 28 (vinte e oito) de abril do ano de 1995.

Diante da nova documentação, o autor retornou ao INSS e à Fundação Real Grandeza para dar entrada no novo SB-40, e, por consequência disso, pedir uma revisão de sua aposentadoria.”

Em sua defesa, a Fundação expos que a negativa de pagamento de atrasados encontraria amparo em regulamento posterior à adesão do Cliente ao plano de seguridade. No processo, a FRG juntou seu estatuto e regulamento e contratou contador que se posicionou na linha que o regulamento não determinava o pagamento de atrasados.

Por sua vez, o Escritório Vasconcellos Rudge requereu novo contador, por entender que o perito da FRG tirava a responsabilidade da Fundação e produzia laudo sem imparcialidade.

Com os laudos produzidos, o juiz de 1ª instância entendeu que o regulamento aplicável era o vigente à época em que o Cliente preencheu os requisitos para a Aposentadoria, e não o que vigia quando o Cliente aderiu à entidade de previdência complementar.

Além disso, o magistrado achou razoável o Cliente esperar o fim do processo de revisão do INSS para a FRG realizar a revisão, mas entendeu que a Fundação violou o direito do Cliente ao negar o pedido administrativo de revisão.

Ademais, reconheceu ser devido os valores atrasados entre 2004 e 2007, e a prescrição quinquenal dos valores anteriores a esse período. Ainda reconheceu a aplicação do CDC, mas não os danos morais.

Após, o Cliente e a FRG apelaram simultaneamente, sendo ambos recursos indeferidos pelo Tribunal, de modo que foi mantida a sentença de 1º grau. Todavia, o Tribunal não reconheceu a aplicação do CDC, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada e não aberta.

Não satisfeita, a FRG entrou com Recurso Especial e o TJ-RJ suspendeu o processo por conta desta matéria ser objeto de outro processo pendente de julgamento pelo STJ. Em 2022, o tema foi julgado no sentido de que o regulamento aplicável seria aquele vigente no momento que o participante preencha os requisitos, e não o da data de adesão.

Por fim, o processo retornou à origem e foi determinado à Fundação Real Grandeza o pagamento dos devidos atrasados ao Cliente (R$ 123,8 mil).

Aposentados & Pensionistas

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