Exemplo de processo

Aposentadoria revisada com reajustes concedidos aos funcionários na ativa devido à paridade (Federal)

Sumário

O Cliente trabalhou na Rede Ferroviária S/A – RFFSA no período de 1960 até 1979, quando foi desligado por motivação política e, por conta deste fato, teve concedida a Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político pelo INSS, que tinha o valor atualizado por reajustes anuais através das informações prestadas pela RFFSA ao INSS por conta do benefício de Paridade.

Entretanto, quando seu benefício foi transferido do INSS para um novo órgão mantenedor do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, seu salário foi reduzido subitamente. O Cliente procurou, de forma administrativa, uma solução, mas quando o pedido foi negado, contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para defender pelos seus direitos.

7- Em outras palavras, a partir da competência de julho de 2006 o Autor teve seu benefício transferido do INSS para o órgão mantenedor COBIN/SRH/MP, onde passou a ganhar menos, ou seja, sua remuneração na competência de julho/2006 passou a R$ 1.711,50 (um mil setecentos e onze reais e cinquenta centavos), quando a do mês anterior (junho/2006) fora de R$ 1.791,39 (um mil, setecentos e noventa e um Reais e trinta e nove centavos).”

Depois de pesquisa, o Escritório Vasconcellos Rudge descobriu que o valor da Aposentadoria do Cliente havia reduzido porque, quando o benefício foi transferido em 2006, as informações recebidas pelo novo Órgão eram as de 2003.

9- Em síntese, o primeiro erro na renda mensal do benefício do Autor se deu pelo fato de ter havido atraso na transferência do pagamento do INSS para o novo órgão mantenedor, COBIN/SRH/MP. Explica-se: esta transferência iniciou-se em 2003, devido às discussões políticas quanto à conveniência da transferência, esta só se efetivou em julho de 2006. Os vencimentos dos beneficiários que constavam nas informações de transferência do INSS para o novo órgão eram os recebidos na competência 05/2003 e não foram considerados na competência 07/2006 sem correção. Dai o início do erro: começou-se a pagar em julho de 2006 o salário no valor da competência 05/2003. Este erro perdura até a data de hoje.”

Diante da ação proposta pelo Escritório Vasconcellos Rudge, o INSS apresentou contestação alegando que o pedido de reajuste salarial estaria prescrito, pois o prazo para cobrar créditos contra a Fazenda Pública seria de cinco anos. Adicionalmente, argumentou-se que o Cliente não teria direito aos ajustes solicitados, pois, no momento do reconhecimento da anistia, já havia recebido todos os reajustes devidos, e as análises indicariam que sua situação funcional está correta.

A ausência de compensação de tais valores, hipótese que apenas se admite para argumentar, acarretaria patente bis in idem, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando ainda enriquecimento sem causa por parte autora, bem como lesão ao patrimônio público (art. 884 do Código Civil). Neste contexto, desde já salienta a União que NÃO CONCORDA com os valores requeridos pela parte autora a título de atrasados, afigurando-se necessário que, em sede de eventual execução – hipótese que apenas se admite para argumentar – seja apurado o valor eventualmente devido e o eventual valor já pago, a fim de averiguar-se o valor final eventualmente devido.”

Em resposta, o Escritório Vasconcellos Rudge demonstrou que o Cliente sempre buscou a correção do erro por meio de pedidos administrativos, o que impede que seu direito seja considerado prescrito. Ademais, apresentou documentos oficiais comprovando que o valor correto do benefício deveria ser maior, já que, se estivesse em atividade, o Cliente teria direito aos mesmos reajustes concedidos aos trabalhadores da RFFSA. Dessa forma, reforçou-se entendimento que a revisão do benefício não representaria a criação de um novo direito, mas sim a correção de um erro cometido pelo Órgão ao estabelecer um valor inferior ao devido.

Enfim, o erro da administração se deu na competência 06/2006, sendo certo que o Autor pleiteou à Administração, sucessivamente, a correção em 08/04/2008, 03/12/2008 e 24/03/2009, tendo proposto, devido a inoperância encontrada, a presente demanda em 23/03/2012, nunca se mostrando inerte por período superior a 5 (cinco) anos, que pudesse caracterizar a prescrição do direito perseguido, como tenta convencer o Réu.

Perdeu, desta forma, a Ré a oportunidade de refutar os argumentos e documentos trazidos na inicial, pois as referências do Réu se referem exclusivamente a situação posterior à implantação do benefício, o que se deu em 06/2006, enquanto que a discussão trazida a baila se refere exatamente ao valor implantado nesta competência de 06/2006, que, equivocadamente fixou o valor que estaria recebendo o anistiado em 2003, defasando o benefício em prejuízo do anistiado.”

Após três anos de atuação, o Escritório Vasconcellos Rudge obteve uma sentença favorável, na qual o juiz determinou que o INSS realizasse a revisão da prestação mensal do Cliente pelo conceito de Paridade. Adicionalmente, o juiz condenou o órgão ao pagamento de todos os valores que deixaram de ser recebidos, devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária.

Aposentados & Pensionistas

Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.

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