Exemplo de processo

Aposentadoria revisada com reconhecimento de período especial como cobrador de ônibus (INSS)

Sumário

O Cliente é aposentado e trabalhou por longo período como cobrador de ônibus. Ao tomar conhecimento de que sua categoria era considerada “especial” pela frequente exposição a ruídos, o Aposentado requereu ao INSS a revisão de sua Aposentadoria para a conversão do Tempo Especial em Comum e promover o consequente aumento de sua renda mensal inicial. Entretanto, o Instituto não reconheceu o tempo especial laborado pelo Aposentado e indeferiu o pleito.

Diante do infortúnio, o Cliente não viu alternativa senão contratar o Escritório Vasconcellos Rudge e ingressar na Justiça para requerer o reconhecimento judicial do tempo especial, o pagamento de atrasados desde a data inicial do benefício, além das parcelas vencidas.

4- Ocorre que, o Segurado trabalhou em serviço tido como penoso, perigoso ou insalubre, no período de 15/01/1986 a 05/07/1989, na empresa “AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA”, na função de “COBRADOR DE ÔNIBUS”, atividade
profissional inserta no código 2.4.4, do Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, anexo III, do art. 2º, exigindo o tempo de 25 anos na atividade para poder se aposentar, ou ter convertido para comum o tempo exercido na atividade especial.”

Após apenas 7 meses do protocolo da ação, o Escritório Vasconcellos Rudge teve êxito com a promulgação de sentença onde a juíza acolheu a pretensão de reconhecimento, como Atividade Especial, do período trabalhado como cobrador de ônibus.

Entretanto, de forma totalmente equivocada, a magistrada se confundiu com as datas de concessão do benefício e do ingresso do processo na justiça, determinando a prescrição quinquenal de algumas parcelas:

Da prescrição quinquenal

Tendo a concessão do benefício ocorrido em 11/06/2013 e o ajuizamento da ação somente em 28/06/2018 cumpre reconhecer a prescrição quinquenal quanto às parcelas devidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece o enunciado n° 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e parágrafo único do art. 103, da Lei n° 8.213, de 1991.”

Diante das inconsistências apresentadas na decisão, o Escritório Vasconcellos Rudge habilmente apresentou Embargos de Declaração. Contudo, a magistrada não reconheceu o erro, sob o fundamento de praxe de que os Embargos não seriam a via adequada para recorrer da decisão.

O Escritório Vasconcellos Rudge, entretanto, não desistiu de defender o direito do Cliente e ingressou com recurso para o Tribunal Regional Federal, onde foi dado provimento à apelação, reformando a sentença de 1º grau e reconhecendo o direito do Cliente:

Voto, portanto, para a) declarar o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2019, tempo de contribuição de 38 anos, 1 mês e 18 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS; b) declarar o direito do autor à opção, na fase de liquidação deste julgado e no prazo que o Juízo determinar, pelo benefício que entender mais vantajoso, ou seja, poderá optar por manter aquele que atualmente recebe (NB 193.535.504-7), mas com o incremento do tempo de contribuição determinado pela sentença e direito às diferenças devidas, ou aquele reconhecido na letra “a” acima.”

Desta forma, o Escritório Vasconcellos Rudge conseguiu que o INSS implantasse o valor revisado da Aposentadoria, além de pagar os valores atrasados devidos corrigidos monetariamente (R$ 83,8 mil) acrescidos de Juros (R$ 11,3 mil).

Aposentados & Pensionistas

Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.

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