O Cliente foi praça do Exército e, durante a ativa, sofreu um acidente no posto que o deixou gravemente ferido no olho esquerdo. Depois do tratamento hospitalar, o praça passou por uma inspeção médica que o avaliou apto ao trabalho.
No entanto, mesmo com laudo favorável, o Exército licenciou o Cliente. Posteriormente, o ferimento do Cliente se agravou e acabou resultando em cegueira em um olho.
Desamparado, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para ajuizar ação na Justiça Federal para anular o ato de licenciamento e receber proventos do cargo de 3ª Sargento.
No 1º grau o juiz indeferiu o pedido do Cliente, entendendo que o argumento de prescrição, alegada pela União, teria procedência.
O Escritório Vasconcellos Rudge entrou com recurso no TRF e conseguiu reverter parcialmente a decisão da instância inferior, uma vez que o Tribunal entendeu que as prestações sucessivas podem prescrever, mas não o fundo do direito, que continuava a ser violado, mensalmente, por omissão do Exército.
Adicionalmente, os desembargadores entenderam que não havia dúvidas que o acidente ocorreu durante a prestação o serviço militar, motivo pelo qual determinaram que o ato de licenciamento deveria ser anulado.
Adicionalmente, o TRF entendeu que não seria possível a reforma dos proventos para o cargo de 3º Sgt., porque teria ficado provado que o Cliente estava incapacitado para o serviço militar, mas não para qualquer trabalho, de modo que reconheceu-se o direito do Cliente ter a reforma da remuneração de acordo com o cargo que ocupava a época.
Inconformada a União encaminhou Recuso Especial ao STJ, mas o mesmo foi indeferido, de modo que o Exército foi obrigado judicialmente a reintegrar o Cliente para que desse continuidade ao tratamento de saúde na unidade e recebesse os proventos de seu antigo cargo.
A complexidade dos cálculos de valores atrasados fez com que a justiça requeresse um contador judicial para que enviasse a planilha de cálculos. Contudo, o Escritório Vasconcellos Rudge habilmente percebeu que o período calculado pelo Perito estava incorreto, o que foi corrigido, tendo o Cliente recebido a quantia correta corrigida (R$ 525,6 mil) e com incidência de juros (R$ 529,2 mil).
Considerando que a decisão transitada em julgado determinou a aplicação da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, que se deu em 24/05/1989, estarão prescritas as parcelas anteriores à 24/05/1984.
Portanto, para que o cálculo se coadune com a decisão em execução deverá se ater ao período de 24/05/1984 a 01/04/2017, motivo pelo qual REQUER sejam os autos devolvidos ao i. Contador Judicial para a necessária adequação.
