A Cliente era servidora pública do extinto Instituto Nacional de Seguridade Social (INAMPS) e foi transferida para o INSS por necessidade de recursos humanos. Com ampla experiência no órgão anterior, foi designada como Chefe de Posto de Concessão do INSS.
Contudo, a Cliente sofreu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que resultou na injusta perda de seu cargo, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento aos cofres públicos. Adicionalmente, foi condenada criminalmente e, infelizmente, presa.
A auditoria teve início sob a alegação de que a Cliente teria aprovado, de forma irregular, a concessão de Aposentadoria a duas pessoas distintas, supostamente com sua assinatura de próprio punho em microfichas que foram posteriormente extintas.
Após a finalização do PAD, o INSS denunciou a Cliente ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou uma Ação de Improbidade Administrativa contra ela, baseando toda a acusação exclusivamente no PAD instaurado pelo Instituto e na condenação criminal.
Diante de tamanha injustiça, a Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge, que realizou uma muito bem elaborada defesa em seu favor:
A verdade é que, a ex-servidora (…), malgrado sua dedicação à Administração, foi injustiçada pela equivocada decisão criminal e, tendo como pano de fundo toda a situação desfavorável que suportou, mais uma vez injustiçada pela decisão do PAD a que se refere este processo de improbidade.
Enfim, não houve prova cabal da participação da então servidora (…) nos atos que culminaram com a concessão irregular dos benefícios arrolados, inexistindo, por isso, motivação justificável à conclusão de demissão desta Respondente a que chegou o Processo Administrativo Disciplinar.
Na peça de contestação apresentada pelo Escritório Vasconcellos Rudge, foi demonstrado que o próprio MPF baseou sua ação em provas genéricas de membro do PAD, sem apresentar provas concretas do fato alegado:
Atente-se que a parte autora faz menção direta e, pior, baseia sua pretensão condenatória, não em provas documentais, mas, tão somente à afirmação do membro revisor do PAD – Processo Administrativo Disciplinar que, por sua vez, também não possuía nada de concreto, nenhum documento que corroborasse as afirmações de que a senhora (…) teria praticado atos reprováveis.
O Escritório Vasconcellos Rudge também trouxe aos autos testemunhas que comprovaram, em audiência, a inocência da Cliente e reforçou a injusta e fraudulenta acusação que lhe foi imposta. Ainda foi requererida a perícia grafotécnica da suposta assinatura da Cliente, no entanto, o pedido foi negado devido à dificuldade técnica de avaliação.
No desenrolar do processo, foi aprovada a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, o que reforçou o excelente trabalho do Escritório Vasconcellos Rudge, resultando em decisão favorável tanto na 1ª quanto na 2ª instância, levando à absolvição da Cliente:
Não tendo havido comprovação de que os requeridos agiram com dolo ou má-fé, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9o, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
