A Cliente tinha marido que tinha dois filhos de outro casamento. O marido foi servidor público do Estado do Rio de Janeiro e era aposentado do RioPrevidência quando veio a falecer. Logo após o falecimento marido da Cliente, a justiça deu ganho de causa a um processo antigo dele para revisar para cima o valor da sua Aposentadoria, de modo que surgiu a questão jurídica de quem deveria receber os valores destes “atrasados”.
A Cliente era única beneficiária da Pensão por Morte pois os dois filhos do falecido já eram maiores de idade.
O juiz decidiu que o valor dos atrasados seria dividido em 1/3 para cada herdeiro.
Contudo, inconformada com a decisão do magistrado, a Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para tentar mudar a decisão do juiz, a fim de receber o valor integral do benefício atrasado, com o seguinte argumento:
Destarte, em enxuto apanhado sobre o caso, a legislação do RIOPREVIDÊNCIA é silenciosa em relação ao procedimento a ser adotado para pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, e, em adição, a Constituição Federal determina que, nestes casos, deve ser observado o critério estabelecido pelo RGPS que, por sua vez, possui dispositivo histórico, consolidado e extremamente claro, que valores alimentares devidos ao segurado falecido devem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados na Previdência Social, se existentes.
Portanto, o que se pretende nesta Rescisória é nada a mais que a APLICAÇÃO LITERAL DA CONSTITUIÇÃO!
Na ótica do Escritório Vasconcellos Rudge os dependentes previdenciários têm prioridade em relação aos herdeiros para o recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, não dependendo da abertura de inventário.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado entendeu que não seria aplicável a lei do Regime Geral, porque o falecido era servidor estadual e a lei do Regime Geral menciona que ficam excluídos do RGPS os servidores ocupantes de cargo efetivo do Estado regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O Escritório Vasconcellos Rudge ainda ingressou com Recurso Especial e Extraordinário questiona o fundamento da referida decisão, uma vez que se não é aplicável a lei do Regime Geral, que autoriza a concessão dos valores ao beneficiário sem a necessidade de inventario, por que motivo a justiça de 1º grau concedeu tal benefício aos herdeiros sem a abertura de inventário.
Porém, infelizmente, ambos recursos não foram admitidos, mesmo após imposição de agravos internos, de modo que neste caso o Escritório não obteve êxito, apesar de entender que o direito estava ao lado da Cliente.
