Exemplo de processo

Pensão concedida à mãe com comprovação de dependência financeira frente filho (Federal)

Sumário

A Cliente é uma senhora de 85 anos, viúva pensionista e aposentada, que morava com o seu filho servidor federal. Infelizmente o seu filho faleceu e a Cliente solicitou a Pensão por Morte, mas tal pedido foi negado sob a justificativa de que os rendimentos de sua aposentadoria e de sua outra pensão afastariam a sua dependência econômica frente seu filho. No entanto, tal entendimento mostrava-se um absurdo, dado que a sua renda era insuficiente para cobrir seus gastos essenciais, que eram plenamente cobertos pelo seu filho.

Segundo extrai-se da decisão administrativa, o Réu reconheceu que o ex-servidor era solteiro e não possuía cônjuge, companheiro(a) e filhos, mas indeferiu o pleito EXCLUSIVAMENTE pela equivocada alegação de não caracterização da dependência econômica da Requerente em relação ao instituidor da pensão.”

O Escritório Vasconcellos Rudge foi contratado e ingressou com ação na justiça, onde demonstrou que a Cliente compartilhava residência com o filho, que era o responsável pelo pagamento de praticamente todas as despesas da casa.

Além de arcar com contas essenciais, como luz, água e internet, o filho também cobria os custos do plano de saúde da mãe, cujo valor mensal, sozinho, já era superior à própria renda da Cliente, conforme destacado no processo. Além disso, o filho assumia gastos com alimentação, medicamentos e outras despesas básicas, garantindo o bem-estar da Cliente. Documentos bancários e recibos comprovaram todo o alegado.

O extrato da conta corrente do filho referente aos dois meses anteriores ao seu passamento (doc. 16 – Extrato Conta) comprova ter sido ele o responsável pelo pagamento (i) das compras de supermercado da casa; (ii) dos gastos com medicamentos; (iii) da conta de luz que estava no nome de sua mãe (doc. 17 – Conta Luz); (iv) da conta de água que ainda estava no nome de seu falecido avô (doc. 18 – Conta Água); (v) da conta de água que estava no nome da sua mãe (doc. 19 – Conta Telefone); e (vi) da conta de televisão que estava no nome do próprio filho (doc. 15 – Conta Internet).

Não obstante, o extrato bancário, ora apensado aos autos, não comprova apenas que o filho SERGIO arcava com todos os gastos com alimentação, farmácia e todas as contas da cada onda a Autora residia, mas também atesta cabalmente que o rebento arcava integralmente com o pagamento do plano de saúde da Autora (doc. 20 – Unimed 07-2022).”

O Escritório Vasconcellos Rudge solicitou a concessão da Pensão por Morte à Cliente, com pagamento retroativo desde o falecimento do filho, além de requerer o eventual direito de optar pelo benefício mais vantajoso, na hipótese de entendimento que a acumulação dos benefícios previdenciários fosse indevida.

A União Federal contestou o pedido da Cliente, argumentando que não ficou comprovada sua dependência econômica em relação ao filho falecido, exigência prevista na legislação para concessão da Pensão por Morte. Segundo a contestação, a Cliente possuía renda própria, composta por Aposentadoria e Pensão do Regime Geral de Previdência Social, o que supostamente afastaria a necessidade de suporte financeiro do filho. Além disso, a União alegou que os documentos apresentados, como declarações antigas do Imposto de Renda, não seriam suficientes para comprovar a dependência.

É fato que se caracteriza como “dependência econômica” a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento de suas necessidades primárias de alimentação, habilitação, vestuário (in Enciclopédia Saraiva do Direito), configurando-se, assim, uma relação da qual o beneficiário não pode prescindir, sob pena de comprometer sua própria sobrevivência.

Com isso, a dependência econômica não pode ser confundida com manutenção do padrão de vida, sendo, assim, imprescindível que se faça a devida comprovação. Inexistindo legislação que estabeleça critérios objetivos para identificação da dependência econômica, deve ser adotado o procedimento de análise caso a caso, conforme as provas apresentadas pela Requerente.”

O Escritório Vasconcellos Rudge apresentou réplica à contestação da União, demonstrando que o único argumento do Réu para negar a pensão foi a suposta falta de comprovação da dependência econômica da Cliente em relação ao filho falecido, de modo que todos os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício estariam reconhecidamente atendidos.

A defesa do Escritório Vasconcellos Rudge provou, de forma robusta, que a Cliente compartilhava residência com o filho, que ele arcava com todas as despesas essenciais e que havia farta documentação e testemunhos comprovando essa realidade. O Escritório Vasconcellos Rudge também contestou a alegação de que a Cliente teria renda suficiente para se sustentar, destacando que seus custos fixos superavam seus ganhos e que a dependência econômica não precisa ser absoluta, mas sim relevante e contínua.

Verifica-se que a Autora apresentou 16 (dezesseis) provas documentais, quantidade muito além do alegado mínimo de 2 (duas) provas!!

Há que se convir, que a Autora receber cuidados e ajuda financeira do seu filho trata-se da situação mais esperada para o quadro existente, tendo em vista que a mãe e o filho solteiro, sem descendentes, moravam juntos, com o varão familiar já tendo falecido há décadas, além do fato da mãe seu muito idosa, que trabalha e tem sérios problemas de saúde, bem como a constatação que o filho tinha proventos 7,5 vezes maior (R$ 18.113,19) que o da sua genitora (R$ 1.412,00).

A dependência econômica da Autora frente seu filho fica ainda mais evidente pela simples constatação de que só o plano de saúde dela, custa mais que a soma das rendas dos dois benefícios previdenciários que recebe, além do fato da Autora, cardiopata, com dois stents implantados, fazer uso de medicamentos que representam mais de uma terço do salário mínimo, tudo conforme comprovado documentalmente na exordial.

Portanto, diametralmente oposto às alegações do Réu em sua resistência, a Autora não fugiu do ônus de comprovar sua dependência econômica, muito pelo contrário, apresentou dezenas de provas inequívocas!!!

Diante das provas incontestáveis apresentadas pelo Escritório Vasconcellos Rudge, a Justiça reconheceu o direito da Cliente à Pensão por Morte do filho, garantindo não apenas a concessão do benefício, mas também o pagamento retroativo desde o falecimento.

A decisão conquistada na justiça reafirmou a importância da proteção previdenciária para aqueles que dependiam financeiramente de seus familiares, garantindo à Cliente a segurança e o amparo que lhe haviam sido negados administrativamente.

Aposentados & Pensionistas

Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.

Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.
Atendimento humano e on-line para todo o Brasil