A Cliente teve uma longa relação marital com um Aposentado do INSS que perdurou por mais de 30 anos, até o seu falecimento. Após o óbito, a dependente requereu ao INSS a Pensão em 2018, contudo passou-se mais de um ano e o Órgão Previdenciário sequer respondeu o pedido.
Inconformada, a Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para pleitear, na Justiça, a concessão da Pensão mediante a comprovação de que seu antigo relacionamento enquadraria no conceito de União Estável.
Para provar o direito da Cliente, o Escritório Vasconcellos Rudge habilmente trouxe aos autos (i) declaração de união estável registrada em cartório; (ii) comprovação de domicílio comum, (iii) Contas de cartão de crédito e telefone em nome do falecido Aposentado; (iv) declarações de vizinhos conhecidos do casal; além de outros documentos.
8. Ambos compartilham todos esses anos suas rendas e suas despesas, vivendo um relacionamento de conhecimento público, sem empecilhos à convivência em comum.
9. Hoje, confessa a Autora, está superando a dor da perda e voltando a buscar meios de manter uma subsistência digna para o que resta de seus dias: a pensão.
10. O calhamaço de documentos arregimentados pela Autora, bastante representativo, por sinal, foi conseguindo com muita luta e insistência deste causídico, dada a idade avançada da Autora e ter dificuldade até para abrir uma gaveta, ou lembrar onde guarda as contas pagas, mas provam cabalmente a coabitação e a relação more uxório mantida entre a Autora e o Instituidor da Pensão perseguida.
O INSS apresentou contestação, alegando que na Certidão de Óbito haveria informação que o falecido era casado e que tal fato deveria ser esclarecido, que a coabitação não seria suficiente para garantir a União Estável, que a escritura de União Estável teria sido lavrada quando o Aposentado já estava doente, etc.
No mérito, o juiz de 1ª instância reconheceu a União Estável da Cliente e a sua qualidade de companheira do falecido beneficiário e decidiu que o benefício era devido a contar do óbito do Instituidor da Pensão.
Além disso, o magistrado reapreciou o pedido de tutela antecipada e determinou seu imediato cumprimento.
Presentes os respectivos pressupostos, momente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Dessa forma, o INSS foi condenado a conceder à Cliente o benefício da Pensão por Morte e o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária (R$ 92,2 mil) e juros de mora (R$ 2,9 mil).
No fim, o INSS apresentou embargos para atrasar o processo, depois entrou com recurso para tentar anular ou reformar a sentença, mas tais tentativas não prosperaram, com a Sentença de 1º grau sendo mantida na integra.
