A ex-companheira do Cliente era aposentada pelo Regime Geral, mas teve o seu benefício suspenso pelo INSS devido a suspeitas de fraude. Diante disso, ela solicitou uma nova aposentadoria ao INSS que, no entanto, foi negado sob a justificativa de que ela já era beneficiária da aposentadoria anterior suspensa.
Com a posterior morte de sua companheira, o cliente solicitou administrativamente ao INSS a Pensão por Morte, mas tal pedido foi negado, pois o órgão considerou que sua ex-companheira havia perdido a qualidade de segurada, já que teve a Aposentadoria suspensa e não voltou a contribuir.
Diante dessa negativa, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge para ajuizar uma ação com o objetivo de: (i) reconhecer a união estável; (ii) reconhecer o direito da sua ex-companheira à segunda aposentadoria; e (iii) converter tal Aposentadoria em Pensão por Morte:
O Autor, sequer conseguiu requerer, inobstante as diversas tentativas, a pensão por morte da ex-companheira, pois todas as vezes que tentou agendar a entrada do requerimento administrativo foi impossibilitado com a justificativa da falta de direito, eis que a ex-companheira não era beneficiária nem segurada, porque, na data do falecimento já teria perdido o vínculo com a Previdência Social.
Cinge-se, por conseguinte, a controvérsia, no direito ou não da Instituidora à aposentadoria por idade, requerida, mas indeferida pelo INSS, que, caso concedida, caracterizaria seu vínculo com a Previdência.”
Em primeira instância, o juiz decidiu que a alegação do INSS de indeferir a Aposentadoria da ex-companheira por ela já ser beneficiária não procedia, uma vez que a suspensão do benefício ocorreu por suspeita de fraude. Desta forma, o juiz reconheceu: (i) o direito à concessão da Aposentadoria; (ii) o pagamento dos valores atrasados a partir da data do ajuizamento da ação; (iii) a existência da União Estável; e (iv) a conversão da Aposentadoria em Pensão por Morte.
O INSS recorreu da decisão com o argumento que a falecida não faria jus ao recebimento de Aposentadoria, tendo, como consequência, alegada impossibilidade do cliente receber o benefício de Pensão. Entretanto, o provimento do recurso foi negado pelo Tribunal, mantendo-se a Sentença de primeira instância.
Desta forma, o Escritório Vasconcellos Rudge conseguiu que o INSS implantasse a Pensão do Cliente (valor de salário mínimo), além de pagar os valores atrasados devidos corrigidos monetariamente (R$ 83,8 mil) acrescidos de Juros (R$ 11,3 mil).
