Exemplo de processo

Pensão concedida filha maior inválida (Federal)

Sumário

A Cliente é filha de uma falecida servidora aposentada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e, por ser portadora de uma doença que a incapacita, solicitou ao INCRA o benefício de Pensão por Morte de sua mãe.

Contudo, o Instituto não reconheceu a condição da Cliente de filha inválida, mesmo ela tendo comprovado a enfermidade com laudo médico. Dessa forma, por não ter seu pleito atendido, a Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge advocacia para requerer judicialmente a concessão da Pensão:

Assim, a Autora não teve concedida, administrativamente, a pensão deixada por sua mãe, da qual tanto depende, por questão de interpretação equivocada de seu estado pela Junta Médica, posto que, além de já ser há muito inválida para prover seus meios de subsistência, depende, indubitavelmente, dos proventos da mãe para subsistir.”

Além da suposta inexistência de invalidez, o INCRA alegou que a Cliente não dependia financeiramente da falecida servidora, mesmo tendo sido demonstrado que ela à época era cuidada por suas filhas e ex-marido.

No processo, para comprovar a enfermidade, o juiz concordou que fosse nomeado um perito médico, o qual produziu laudo e respondeu aos quesitos formulados pelo juízo.

Como consequência, no 1º grau, o juiz reconheceu a invalidez da cliente com base no laudo produzido, entretanto, não reconheceu a relação de dependência, pois, segundo o magistrado, a servidora pública, mãe da Cliente, não havia solicitado a inscrição de sua filha como dependente enquanto viva.

Insatisfeito com a sentença, o Escritório Vasconcellos Rudge interpôs recurso.

O Ministério Público Federal se manifestou-se favorável ao recurso da Cliente e expôs que, uma vez comprovada a invalidez decorrente de doença já existente antes da morte da instituidora do benefício, seria desnecessária a comprovação de dependência junto ao Instituto.

Desta forma, o Tribunal concordou com a Apelação do Escritório Vasconcellos Rudge e decidiu reformar a sentença de piso, uma vez que os desembargadores concluíram que, independentemente de a Cliente depender de recursos de outros, ela já possuía o único requisito legal exigido para o benefício, que é a invalidez, sendo a dependência econômica presumível, ou seja, não exigida a comprovação para filho invalido.

Dessa forma, foi concedido à Cliente o benefício da Pensão por Morte (R$ 3,7 mil), além do devido pagamento de todos os valores atrasados desde que o pedido foi feito administrativamente, com incidência de juros de mora e correção monetária (R$ 723,7 mil).

Aposentados & Pensionistas

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