A Cliente era divorciada de servidor público do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, com o qual teve dois filhos, sendo que o seu ex-marido faleceu quando possuía uma nova companheira.
De início, a Pensão ficou dividida nas seguintes proporções:
- Cliente: 10%
- 1º Filho: 25%
- 2º Filho: 25%
- Companheira: 40%
Quando os filhos perderam o direito à Pensão, por chegarem ao limite de idade estabelecido, a cota parte da cliente passou a ser de 10%, enquanto a de sua concorrente subiu para 90%.
Assim, a Cliente deu início ao primeiro processo de revisão da pensão, obtendo decisão favorável no sentido de aumentar a sua cota parte para 40% e, consequentemente, reduzir a de sua concorrente para 60%.
Contudo, embora obtido um aumento significativo em sua pensão, a cliente ainda tinha direito a receber proventos atualizados do salário do ex-servidor, isso porque, à época do falecimento do seu ex-marido, em 2002, a lei vigente considerava que o valor da Pensão deveria ser igual ao valor da remuneração que o servidor receberia ‘’Se Vivo estivesse’’, o conhecido conceito de “paridade”.
Em 2010, a Cliente requereu administrativamente seu 1º pedido de revisão de Pensão para que fosse considerado os valores adicionais que o falecido receberia se estivesse vivo e mais os valores atrasados a contar a partir do ano de 2005. Todavia o RioPrevidência se manteve inerte.
Enquanto isto, a sua concorrente na pensão, também insatisfeita com o valor do benefício, teve sucesso, pela via judicial, ao pagamento do valor integral do salário do ex-servidor, com base na lei vigente na época de seu óbito.
Assim, com o fim de aproveitar a decisão favorável do processo de sua concorrente, e por questão de economia processual, a Cliente tentou a sua habilitação nessa demanda, ao argumento de se tratar do mesmo instituidor de Oensão. No entanto, o juiz negou o aproveitamento do auto aduzindo que a Cliente teria que perseguir tal direito em ação própria.
Desta forma, a Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge e ingressou judicialmente com seu pedido:
Infrutíferas as inúmeras e exaustivas tentativas de solucionar administrativamente a correção do valor da pensão, e em consequência o valor da sua cota-parte, e antevendo a perspectiva de possível novo revés pela interpretação equivocada que pode estar sendo alvo a r. Sentença em execução no processo nº 0146905-83.2011.8.19.0001, foi que findou por se converter que o único meio de evitar um eventual prejuízo é por intermédio da nossa gloriosa Justiça, motivo pelo qual ajuíza este feito.”
Como resultado, o Escritório Vasconcellos Rudge conseguiu decisão favorável em julgamento de 1ª instância, que condenou o RioPrevidência a atualizar o valor da sua Pensão para passar a corresponder à remuneração do ex-segurado, como vivo fosse, além de pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente (R$ 1.108,5 mil) e com incidência de juros (R$ 672,9 mil).
