O INSS concedeu ao Cliente Pensão por Morte decorrente do falecimento de sua avó, que havia adotado ele, por conta dele ser menor de idade à época do óbito, mas não reconheceu sua invalidez, mesmo diante de sua condição de surdo e mudo.
Após o Cliente atingir a maioridade, o INSS não cessou o benefício. Posteriormente, quando percebeu o suposto erro, o Instituto parou de pagar a Pensão e, para piorar, passou a cobrar do Cliente a devolução dos valores, alegando que a pensão teria sido recebida indevidamente após ter completado a maioridade.
Assustado com a cobrança, que alcançava o montante de meio milhão de reais, o Cliente não viu outra alternativa senão contratar o Escritório Vasconcellos Rudge para contestar a dívida e buscar o reconhecimento de sua invalidez.
O Escritório Vasconcellos Rudge expôs à justiça que o INSS havia cometido um erro ao conceder a Pensão apenas com base na condição de menor dependente à época, sem considerar a invalidez do Cliente. Além disso, ressaltou que o órgão previdenciário deveria ter cessado, por conta própria, o benefício quando o Cliente atingiu a maioridade. Em complemento, defendeu-se que o Cliente recebeu os recursos de boa fé, sem ter praticado qualquer ato para ludibriar o INSS que, ainda, cessou o benefício abruptamente, sem oportunizar defesa prévia.
Sem rebuços ou sofismas, depreende-se que a documentação juntada corrobora as afirmações do Autor quanto à presença de boa-fé, alertando ainda para os erros administrativos cometidos pelo INSS, numa sucessão incomensurável de equívocos, todos prejudiciais ao Autor.
De início, no pedido de habilitação do benefício, não houve avaliação da condição de inválido do requerente, tendo o benefício sido concedido devido à menoridade do filho, tão somente.
A despeito da existência da possibilidade da correção deste fato, não se pode olvidar que a sociedade experimenta sucessivas modificações no que concerne aos fatores que permitem o enquadramento de portadores de deficiências na condição de inválidos.
Exemplificando, lembra-se que, houve tempo em que eram indesejados nas Forças Armadas os daltônicos. Posteriormente, no entanto, descobriu-se que estes podiam distinguir facilmente os casos de camuflagem na selva, exatamente pelo daltonismo, o que os fizeram desejados e imprescindíveis.
O que se pretende é fixar o prejuízo acarretado ao Autor, o fato de o INSS não ter analisado a sua condição de inválido na época do requerimento da pensão, em 1986, quando os surdos/mudos eram considerados inválidos para todos os fins.
Hoje, a situação pode ter outro desfecho, fazendo com que o Autor perca o direito ao benefício.
A justiça determinou a realização de perícia médica para avaliar a real condição do Cliente, que acabou sendo desfavorável ao mesmo, pois entendeu que o Cliente teria capacidade laborativa apesar das suas deficiências.
No mérito, o juiz, com base na jurisprudência, entendeu que a condição de surdo e mudo, por si só, não caracteriza invalidez. Entretanto, por conta de ter considerado que os recursos foram recebidos de boa-fé pelo Cliente, entendeu que os valores recebidos a mais não poderiam ser devolvidos, uma vez que o erro foi exclusivo do INSS.
Diante disso, o magistrado decidiu pela descaracterização da cobrança.
A propósito, oportuno observar que o pagamento do benefício, após a maioridade do dependente, corresponde a erro imputável exclusivamente à Administração, sendo, assim, inviável a devolução de valores recebidos a maior por aquele, ainda mais quando considerada a sua especial situação: um beneficiário maior que acreditava ser inválido para o exercício de funções laborativas em razão de sua surdez, adquirida na sua primeira infância, antes mesmo de ser-lhe concedida a pensão por morte de sua avó.
O Instituto recorreu, mas o recurso não foi acolhido.
