O Cliente se aposentou em 2001, contudo, uma auditoria do INSS veio a suspender a sua Aposentadoria por uma hipotética irregularidade. Em decorrência de tal suspensão, o Órgão Previdenciário cobrou do Cliente os valores supostamente recebidos indevidamente no período entre 2001 e 2005.
Com o risco de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa da União, o Cliente optou por quitar tal débito.
Porém, sentindo-se injustiçado, uma vez que teve que devolver todo o valor que recebeu da aposentadoria concedida pelo próprio INSS, o Cliente contratou o Escritório Vasconcellos Rudge e ajuizou uma ação requerendo o restabelecimento da sua Aposentadoria, o pagamento dos valores atrasados e a restituição em dobro dos valores supostamente recebidos indevidamente e devolvidos.
Como o pedido de restituição dos recursos devolvidos não poderia figurar numa mesma demanda dos demais pedidos judiciais, foram ajuizados dois processos separados.
No primeiro processo, o Escritório Vasconcellos Rudge obteve vitória de modo que o cliente conseguiu o restabelecimento da Aposentadoria, com o pagamento dos devidos valores atrasados, com incidência de correção monetária e juros.
No segundo processo, o juiz não concordou com o pleito formulado de restituição dos valores em dobro, mas reconheceu como devido o pedido de devolução dos valores que o Cliente havia supostamente recebido indevidamente do INSS, uma vez que, no primeiro processo, o Tribunal reconheceu ser devida a concessão da Aposentadoria nos períodos que o Instituto alegava como indevidos, ou seja, de 2001 a 2005.
Enfim, não tem motivo o INSS para resistir à complementação da execução pleiteada pelo Autor, do crédito incontroverso que possui, eis que se trata de crédito de rendas mensais devidas de benefício do qual o Réu foi condenado a restabelecer e pagar tudo o que existir de atrasado, independentemente da forma como o crédito se originou.
Ademais, há todo um interesse da sociedade em minimizar os custos com a máquina judiciária, e a cobrança por processo específico, além de desnecessária, será onerosa para os cofres da Administração, por ser processo perdido e que, certamente será acrescido sobre o valor em pauta as custas e honorários advocatícios que passarão a ser devidos no novo processo. Tudo desnecessariamente.
Não satisfeito com a decisão da primeira instância, o Órgão Previdenciário interpôs recurso, mas, após a defesa do Escritório Vasconcellos Rudge, tal apelação foi devidamente negada.
Ao final, o INSS apresentou a memória de cálculo com os valores acrescidos de juros e correção monetária a serem devolvidos ao Cliente, e, após atenciosa análise do Escritório Vasconcellos Rudge, o cálculo foi aprovado (R$ 75,8 mil).
