Exemplo de processo

Soldado Reformado após Dispensa devido a Acidente Durante o Serviço Militar (Militar)

Sumário

O Cliente, durante o serviço militar obrigatório no Exército Brasileiro, acidentou-se quando manuseava desempenadeira da carpintaria de seu Batalhão. O acidente causou lesões gravíssimas que tornaram o Cliente totalmente incapaz, redundando na sua dispensa do serviço ativo do exército. O Cliente, muitos anos depois, procurou o Escritório Vasconcellos Rudge para buscar sua reformação no Exército, a fim de garantir uma remuneração devida à sua incapacidade permanente para qualquer serviço.

5- Resultou, ainda, do referido acidente, lesão ou lesões psíquicas que o tornou totalmente incapaz (decretado judicialmente) para as atividades da vida civil, resultando na decretação judicial da sua incapacidade, em conformidade com a Certidão em anexo.

O Escritório Vasconcellos Rudge entrou com ação judicial com pedido da reformação do Cliente à sua graduação imediata e com vencimentos calculados na graduação hierárquica superior, o que garantiria ao Cliente os vencimentos de Terceiro Sargento, além do pedido de isenção ao pagamento do imposto de renda:

31- A lei n° 5.774/71, nos artigos que se transcreveu nesta inicial, determina que o militar que se tornar incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência de acidente em serviço, deverá ser reformado com qualquer tempo de serviço, com graduação imediata a que se encontrava na ativa e com vencimentos calculados na graduação hierárquica superior.

Em contestação, a União Federal argumentou que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, dado que a demanda foi proposta 38 anos depois da dispensa do Cliente do Exército. Também argumentou que o Cliente não estaria apto a ser reformado, pois o mesmo ainda seria militar temporário, levando em consideração que ele estava em serviço obrigatório. O Réu ainda argumentou que o Cliente estaria capaz de trabalhar, a despeito do acidente.

A pretensão do autor encontra – se fulminada pela prescrição do fundo de direito. O autor foi licenciado do serviço militar em 1975, mas esta demanda foi proposta em 2013.

O AUTOR NÃO É INVÁLIDO. O AUTOR PODE TRABALHAR, PODE EXERCER TRABALHO CIVIL. O AUTOR PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.

O Autor enquadrava-se na categoria de militar temporário, portanto, sem estabilidade no Serviço Público.

O Escritório Vasconcellos Rudge apresentou réplica argumentando que a dispensa imediata do Cliente do Exército foi ilegal, demonstrando ser correto o recebimento das rendas mensais decorrentes da reforma que o mesmo merecia depois de ter sido mutilado em decorrência do acidente em serviço. Adicionalmente, demonstrou-se que a prescrição não se aplicava ao caso, dado que o Cliente era interditado judicialmente:

De fato, o Autor foi vitima de acidente em serviço e de ato ilegal da Administração, que o licenciou do serviço ativo sem o reformar. Acidente que, além de mutilá-lo, foi responsável pela instalação de mazelas emocionais e psiquiátricas que o invalidou de forma a interditá-lo total e definitivamente para a vida civil.

Na sentença, o juiz de 1ª instância negou os pedidos do Cliente, ao argumento que ele não teria direito à reforma militar, pois, apesar do acidente ocorrido durante o serviço, não teria sido comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Ponderou-se que os laudos periciais indicaram que ele possuía sequelas, mas que ainda teria condições de exercer atividades laborais. O juiz ainda entendeu que o ato de licenciamento foi correto e que não haveria fundamento para conceder a isenção do imposto de renda. Assim, a ação foi julgada improcedente:

Não se configurando caso de reforma, reputa-se correto o ato administrativo de licenciamento do postulante.

Por fim, não se mostra possível a isenção do imposto de renda cuja causa seria a reforma do autor, que se rejeita.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Não desistindo do caso, o Escritório Vasconcellos Rudge apelou da decisão ressaltando os documentos da junta militar de saúde que registravam que o Cliente era, sim, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, de modo que deveria ter sido imediatamente reformado:

7- Em aplicação direta da lei sobre o caso vertente, já que o autor, inquestionavelmente, foi julgado incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas (Exército Brasileiro), conforme preceitua o Estatuto dos Militares em seu art. 110, inciso II, deveria o autor ter sido reformado ex ofício, isso em pura e simples obediência à lei.

8- Portanto, houve, comprovadamente, falta de aplicação pura e simples da lei no caso em apreço, configurando claramente a injustiça que vitimou o Autor, além do acidente que sofreu.

Com muito orgulho para o Escritório Vasconcellos Rudge, tem-se que, depois da apelação, sobreveio Acórdão reformando o Cliente e lhe concedendo isenção do Imposto de renda, além de estabelecer o pagamento de atrasados corrigidos monetariamente (R$ 142,6 mil) e com aplicação de juros de mora (R$ 20,3 mil):

8. Parcial provimento à apelação para determinar que a União Federal proceda a reforma de (…) na graduação que ocupava quando na ativa, com efeitos a partir da data do ajuizamento da presente ação, bem como a pagar-lhe os proventos com remuneração calculada com base no soldo da graduação que possuía na ativa, sem a incidência de imposto de renda.

7. Por se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988 (“Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências”), com a redação dada pela Lei n° 11.052/2004, fica o apelante isento do imposto de renda sobre os proventos de reforma, eis que o ato que motivou a sua inatividade foi em decorrência de acidente sofrido em serviço.

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