INSS

Atividades Especiais (Insalubres & Periculosas) na Aposentadoria

Entenda do que se trata e como melhorar sua Aposentadoria.

O que são atividades especiais?

Importância: quem trabalhou em alguma “Atividade Especial” pode se aposentar mais cedo e aumentar o valor do seu benefício.

Atividades Especiais: atividades sujeitas a exposição, de forma permanente (não ocasional nem intermitente), a agentes químicos, físicos e biológicos que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física. Trata-se daquelas atividades popularmente conhecidas como insalubres e periculosas.

INSS - Atividades especiais: sujeitas a agentes nocivos à saúde. Atenção! Você pode se aposentar mais cedo ou aumentar o valor do seu benefício. Enfermeiros, Motoristas de ônibus e caminhão, eletricistas, médicos, pintores, metalúrgicos, Técnicos de laboratório, Bombeiros, Dentistas, Soldadores, Engenheiros químicos, mergulhadores, Aeroviários, Britadores, Mineiros

Exemplos: profissionais da saúde, de segurança com uso arma de fogo, aqueles que trabalham expostos a eletricidade de alta tensão, ao frio, ao calor, ao ruído elevado ou em contato com substâncias cancerígenas.

Critério: avalia-se, caso a caso, se o agente a que se está exposto é efetivamente nocivo à saúde ou se a atividade coloca a vida do trabalhador em risco. Para alguns tipos de agentes, faz-se uma avaliação quantitativa, pois pode haver limites de tolerância, uma vez que existem agentes que, com a devida utilização do equipamento de proteção fornecido pela empresa, deixam de expor o trabalhador a risco relevante.

  • Justificativa do Especial: considerando que tais trabalhadores arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, eles possuem um benefício especial de aposentadoria com melhores requisitos. Uma dessas vantagens é o Tempo de Contribuição menor, uma maneira de proteger a vida desse segurado, reduzindo o tempo total de exposição aos agentes insalubres ou periculosos.

INSS - Aposentadoria por incapacidade permanente. Pasme-se, a proporção de aposentados do INSS que precisam recorrer ao judiciário é impressionante. em 2024 apenas 28% foram concedidas pelo INSS e 72% foram concedidas via ação judicial

Adicional Salarial de Insalubridade & Periculosidade: para que uma atividade seja reconhecida como Especial para fins de Aposentadoria, não é necessário que a empresa empregadora tenha pago, no salário, os adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em outras palavras, nem todas as situações consideradas insalubres pela legislação trabalhista são consideradas insalubres pela legislação previdenciária e vice-versa.

INSS - Atividades especiais são os trabalhos expostos a agentes nocivos à saúde. Atividades especiais sã classificadas e 4 categorias: Agentes químicos. Fabricação de tintas, fertilizantes, medicamentos, plástico, trabalho com inseticidas, extração de minério; Agentes físicos. Metalurgia e siderurgia, trabalho em aeroportos, cozinha industrial e câmaras frigorificas, trabalho com marteletes pneumáticos e raio-x; Agentes biológicos. Médicos, enfermeiros, dentistas, bombeiros e socorristas de emergência, técnicos de laboratório, trabalhadores de saneamento; Atividades periculosas. Vigilantes, trabalhar com explosivos e inflamáveis, transporte de valores, frentista de posto

Agentes Nocivos podem ser divididos em:

  • Agentes Químicos: substâncias que, em determinadas concentrações, podem ser extremamente nocivas à saúde humana. A exposição a produtos químicos pode ocorrer através da inalação, contato com a pele ou ingestão, e pode levar a uma ampla gama de doenças ocupacionais, incluindo problemas respiratórios, dermatites e cânceres.
    • Exposição: carvão mineral, chumbo, cloro, fósforo, mercúrio, níquel, petróleo, gás natural, iodo, manganês, arsênio, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio e outros.
    • Trabalhadores: metalurgia, fabricação de tintas, trabalho com inseticidas, produção de vidro, fabricação de fertilizantes, atividades em plantas petrolíferas e petroquímicas, extração de minérios, produção de plástico e medicamentos, etc.
  • Agentes Físicos: fatores ambientais de natureza física que podem causar danos à saúde dos trabalhadores.
    • Exposição: ruído acima de 85 dB, calor extremo, frio intenso, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiações ionizantes, dentre outros.
    • Trabalhadores: indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, aeroportos, cozinhas industriais, câmaras frigoríficas, trabalho com marteletes pneumáticos, em câmaras hiperbáricas, mergulho com escafandros, operações com reatores nucleares, operadores de raio-x, etc.
  • Agentes biológicos: microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos, como bactérias, vírus, fungos e parasitas.
    • Exposição: coleta de lixo, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, animais infectados, laboratórios de autópsia, anatomia, exumação de corpos, trabalho em fossas e tanques de esgoto, dentre outros.
    • Trabalhadores: médicos, enfermeiros, dentistas, bombeiros e socorristas de emergência, técnicos de laboratório e trabalhadores de saneamento.

Periculosidade: atividades periculosas também garantem direito à Aposentadoria Especial, sendo que por periculosos é entendido os trabalhos que impõem risco e perigo ao trabalhador, como os vigilantes (com ou sem arma de fogo), quem trabalha com explosivos e substâncias inflamáveis, transporte de valores, frentistas, dentre outros.

Que vantagens as atividades especiais trazem?

Aposentadoria Especial: quando o trabalhador passou muitos anos exercendo suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, ele pode ter direito à “Aposentadoria Especial”. A depender do grau de risco para saúde da atividade exercita, os requisitos para Aposentadoria Especial variam.

  • Atividades Especiais Antes de Nov/19: existe a Regra de Transição abaixo para quem trabalhou em atividades especiais antes da Reforma da Previdência (obs: Pontos = Idade + Tempo de Contribuição):
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
(Regra de transição – Reforma da previdência)
HOMEM MULHER
BAIXO RISCO Tempo de atividade especial 25 anos
Pontos 86
MÉDIO RISCO Tempo de atividade especial 20 anos
Pontos 76
ALTO RISCO Tempo de atividade especial 15 anos
Pontos 66
  • Atividade Especial Depois de Nov/19: a Regra Definitiva abaixo vale para quem trabalhou em atividades especiais depois da Reforma da Previdência.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
(Regra permanente)
HOMEM MULHER
BAIXO RISCO Tempo de atividade especial 25 anos
Idade 60 anos
MÉDIO RISCO Tempo de atividade especial 20 anos
Idade 58 anos
ALTO RISCO Tempo de atividade especial 15 anos
Idade 55 anos

Esclarecimento sobre Requisitos: a “Aposentadoria Especial”, na sua versão “pura”, é devida apenas quando a soma dos Tempos de Contribuição em atividades especiais do trabalhador seja suficiente para a concessão deste benefício. Em outras palavras, todo o Tempo de Contribuição precisa ter sido exercido com exposição a agentes nocivos à saúde.

  • Situação Mais Comum: a “Aposentadoria Especial” mostra-se uma situação mais rara, sendo o caso mais comum o trabalhador não ter tempo de Atividade Especial suficiente para a concessão de “Aposentadoria Especial”. Entretanto, nestes casos, pode-se fazer conversão de tempo Especial em Comum, a fim de aumentar o tempo de contribuição comum e atingir o direito à “Aposentadoria Comum”.

Conversão de Tempo Especial em Comum: quando o trabalhador tem Tempo de Contribuição em Atividade Especial pequeno (insuficiente para a concessão de Aposentadoria Especial), pode-se fazer a conversão de tempo Especial em Comum, a fim de aumentar o Tempo de Contribuição comum e atingir o direito à “Aposentadoria Comum”.

  • Possibilidade: a conversão de tempo especial em comum somente é permitida para os períodos trabalhados antes de nov/2019.
  • Conversão: na conversão, o Tempo de Contribuição Especial é multiplicado pelos seguintes fatores, para se chegar no Tempo de Contribuição Comum:
HOMEM MULHER
BAIXO RISCO multiplicador 1,40 multiplicador 1,20
MÉDIO RISCO multiplicador 1,75 multiplicador 1,50
ALTO RISCO multiplicador 2,33 multiplicador 2,00

Atividade Baixo Risco: é, disparado, a mais comum entre os trabalhadores. Atividades que tem contato com agentes químicos, físicos e biológicos que não se enquadrem nas duas hipóteses a frente listadas.

Atividade Médio Risco: concedida para aquele que trabalha em mineração subterrânea afastado das frentes de produção, aqueles que exerçam atividades com exposição a asbestos, mercúrio ou amianto, fundidor de chumbo, encarregado de fogo, dentre outros.

  • Detalhamento: como hoje em dia a análise do grau de risco das atividades é feito caso-a-caso, mostra-se tarefa difícil enquadrar as atividades nas três categorias de risco existentes. Portanto, a relação de atividades aqui exposta no site consiste apenas numa tentativa de indicar como a classificação normalmente acontece na justiça.

Atividade Alto Risco: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

Como comprovar a atividade especial?

Comprovação: o meio oficial de prova do exercício de Atividade Especial é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que todos os empregadores possuem o dever de gerar e entregar ao trabalhador quando solicitado.

  • PPP: regra geral, é o documentos-chave para o pedido da Aposentadoria Especial. Excepcionalmente também são admitidos laudos técnicos emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • LTCAT: o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é outro documento relevante, que se trata de documento emitido por médicos do trabalho que relata as condições de trabalho. Enquanto o LTCAT analisa todo o ambiente, informando as condições de trabalho que a empresa oferece para os seus colaboradores, o PPP analisa as atividades exercidas pelo empregado e sintetiza o seu histórico laboral. Para que o PPP seja feito, é preciso que o LTCAT tenha sido realizado antes. O PPP somente dispensará a apresentação do LTCAT, se todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
  • Antigamente: o PPP substituiu aos antigos formulários de Atividade Especial que vigoraram de abr/1995 a dez/1997 (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030).
  • Data dos Laudos: não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades especiais.
É muito comum o INSS não reconhecer o exercício da Atividade Especial, por ser excessivamente rigoroso na análise da documentação comprovatório apresentada, o que pode ser revertido com uma ação judicial.

Comprovação Antiga: até abril/1995 era muito mais fácil o enquadramento das atividades como especial, dado que algumas profissões gozavam de presunção de exposição nociva, gerando o direito automático ao benefício. Ou seja, até essa data, os profissionais não necessitavam de documentos para provar a Atividade Especial, bastava que suas profissões constassem na lista prevista na lei.

  • Exemplos Categorias: motorista de ônibus e caminhão, trabalhador de transporte marítimo, aeroviário, ferroviário, tratorista, pintor, guarda, bombeiro, médico, enfermeiro, dentista, bombeiro, jornalista, operador de raio-x ou câmara frigorífica, pescador, soldador, tintureiro, trabalhador de construção civil de grandes obras, vigia, dentre outros.
  • Agentes Nocivos: não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição a estes agentes nocivos.
  • Exceção Ruído & Calor: em específico, as atividades especiais decorrentes dos agentes físicos ruído e calor sempre exige, em qualquer época, comprovação por meio de laudo técnico.
Quando a Atividade Especial foi exercida por autônomo, mostra-se extremamente comum o INSS negar o reconhecimento deste benefício, pois a comprovação torna-se mais complexa dado que estes autônomos trabalham por conta própria e, muitas vezes, não contratam profissionais específicos para produção do PPP e LTCAT.

EPI: O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) não é motivo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais.

Quando os laudos técnicos indicam o uso de EPI, via de regra, o INSS, indevidamente, não considera tal período laborado como Atividade Especial, o que pode ser revertido na justiça, que tem entendimento diferente.
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Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.

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Atendimento humano e on-line para todo o Brasil
Considerações acima respeitam entendimento jurisprudencial que a caracterização e a comprovação da Atividade Especial devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade (princípio do direito adquirido). Regramentos resumidos acima derivam do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social) e Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios).