Entenda do que se trata e como melhorar sua Aposentadoria.
O que são atividades especiais?
Importância: quem trabalhou em alguma “Atividade Especial” pode se aposentar mais cedo e aumentar o valor do seu benefício.
Atividades Especiais: atividades sujeitas a exposição, de forma permanente (não ocasional nem intermitente), a agentes químicos, físicos e biológicos que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física. Trata-se daquelas atividades popularmente conhecidas como insalubres e periculosas.

Exemplos: profissionais da saúde, de segurança com uso arma de fogo, aqueles que trabalham expostos a eletricidade de alta tensão, ao frio, ao calor, ao ruído elevado ou em contato com substâncias cancerígenas.
Critério: avalia-se, caso a caso, se o agente a que se está exposto é efetivamente nocivo à saúde ou se a atividade coloca a vida do trabalhador em risco. Para alguns tipos de agentes, faz-se uma avaliação quantitativa, pois pode haver limites de tolerância, uma vez que existem agentes que, com a devida utilização do equipamento de proteção fornecido pela empresa, deixam de expor o trabalhador a risco relevante.
- Justificativa do Especial: considerando que tais trabalhadores arriscam diariamente suas vidas em prol da sociedade, eles possuem um benefício especial de aposentadoria com melhores requisitos. Uma dessas vantagens é o Tempo de Contribuição menor, uma maneira de proteger a vida desse segurado, reduzindo o tempo total de exposição aos agentes insalubres ou periculosos.

Adicional Salarial de Insalubridade & Periculosidade: para que uma atividade seja reconhecida como Especial para fins de Aposentadoria, não é necessário que a empresa empregadora tenha pago, no salário, os adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em outras palavras, nem todas as situações consideradas insalubres pela legislação trabalhista são consideradas insalubres pela legislação previdenciária e vice-versa.

Agentes Nocivos podem ser divididos em:
- Agentes Químicos: substâncias que, em determinadas concentrações, podem ser extremamente nocivas à saúde humana. A exposição a produtos químicos pode ocorrer através da inalação, contato com a pele ou ingestão, e pode levar a uma ampla gama de doenças ocupacionais, incluindo problemas respiratórios, dermatites e cânceres.
- Exposição: carvão mineral, chumbo, cloro, fósforo, mercúrio, níquel, petróleo, gás natural, iodo, manganês, arsênio, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio e outros.
- Trabalhadores: metalurgia, fabricação de tintas, trabalho com inseticidas, produção de vidro, fabricação de fertilizantes, atividades em plantas petrolíferas e petroquímicas, extração de minérios, produção de plástico e medicamentos, etc.
- Agentes Físicos: fatores ambientais de natureza física que podem causar danos à saúde dos trabalhadores.
- Exposição: ruído acima de 85 dB, calor extremo, frio intenso, vibrações, pressão atmosférica anormal, radiações ionizantes, dentre outros.
- Trabalhadores: indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, aeroportos, cozinhas industriais, câmaras frigoríficas, trabalho com marteletes pneumáticos, em câmaras hiperbáricas, mergulho com escafandros, operações com reatores nucleares, operadores de raio-x, etc.
- Agentes biológicos: microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos, como bactérias, vírus, fungos e parasitas.
- Exposição: coleta de lixo, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, animais infectados, laboratórios de autópsia, anatomia, exumação de corpos, trabalho em fossas e tanques de esgoto, dentre outros.
- Trabalhadores: médicos, enfermeiros, dentistas, bombeiros e socorristas de emergência, técnicos de laboratório e trabalhadores de saneamento.
Periculosidade: atividades periculosas também garantem direito à Aposentadoria Especial, sendo que por periculosos é entendido os trabalhos que impõem risco e perigo ao trabalhador, como os vigilantes (com ou sem arma de fogo), quem trabalha com explosivos e substâncias inflamáveis, transporte de valores, frentistas, dentre outros.
Que vantagens as atividades especiais trazem?
Aposentadoria Especial: quando o trabalhador passou muitos anos exercendo suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, ele pode ter direito à “Aposentadoria Especial”. A depender do grau de risco para saúde da atividade exercita, os requisitos para Aposentadoria Especial variam.
- Atividades Especiais Antes de Nov/19: existe a Regra de Transição abaixo para quem trabalhou em atividades especiais antes da Reforma da Previdência (obs: Pontos = Idade + Tempo de Contribuição):
| REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL (Regra de transição – Reforma da previdência) |
||
|---|---|---|
| HOMEM | MULHER | |
| BAIXO RISCO | Tempo de atividade especial | 25 anos |
| Pontos | 86 | |
| MÉDIO RISCO | Tempo de atividade especial | 20 anos |
| Pontos | 76 | |
| ALTO RISCO | Tempo de atividade especial | 15 anos |
| Pontos | 66 | |
- Atividade Especial Depois de Nov/19: a Regra Definitiva abaixo vale para quem trabalhou em atividades especiais depois da Reforma da Previdência.
| REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL (Regra permanente) |
||
|---|---|---|
| HOMEM | MULHER | |
| BAIXO RISCO | Tempo de atividade especial | 25 anos |
| Idade | 60 anos | |
| MÉDIO RISCO | Tempo de atividade especial | 20 anos |
| Idade | 58 anos | |
| ALTO RISCO | Tempo de atividade especial | 15 anos |
| Idade | 55 anos | |
Esclarecimento sobre Requisitos: a “Aposentadoria Especial”, na sua versão “pura”, é devida apenas quando a soma dos Tempos de Contribuição em atividades especiais do trabalhador seja suficiente para a concessão deste benefício. Em outras palavras, todo o Tempo de Contribuição precisa ter sido exercido com exposição a agentes nocivos à saúde.
- Situação Mais Comum: a “Aposentadoria Especial” mostra-se uma situação mais rara, sendo o caso mais comum o trabalhador não ter tempo de Atividade Especial suficiente para a concessão de “Aposentadoria Especial”. Entretanto, nestes casos, pode-se fazer conversão de tempo Especial em Comum, a fim de aumentar o tempo de contribuição comum e atingir o direito à “Aposentadoria Comum”.
Conversão de Tempo Especial em Comum: quando o trabalhador tem Tempo de Contribuição em Atividade Especial pequeno (insuficiente para a concessão de Aposentadoria Especial), pode-se fazer a conversão de tempo Especial em Comum, a fim de aumentar o Tempo de Contribuição comum e atingir o direito à “Aposentadoria Comum”.
- Possibilidade: a conversão de tempo especial em comum somente é permitida para os períodos trabalhados antes de nov/2019.
- Conversão: na conversão, o Tempo de Contribuição Especial é multiplicado pelos seguintes fatores, para se chegar no Tempo de Contribuição Comum:
| HOMEM | MULHER | |
|---|---|---|
| BAIXO RISCO | multiplicador 1,40 | multiplicador 1,20 |
| MÉDIO RISCO | multiplicador 1,75 | multiplicador 1,50 |
| ALTO RISCO | multiplicador 2,33 | multiplicador 2,00 |
Atividade Baixo Risco: é, disparado, a mais comum entre os trabalhadores. Atividades que tem contato com agentes químicos, físicos e biológicos que não se enquadrem nas duas hipóteses a frente listadas.
Atividade Médio Risco: concedida para aquele que trabalha em mineração subterrânea afastado das frentes de produção, aqueles que exerçam atividades com exposição a asbestos, mercúrio ou amianto, fundidor de chumbo, encarregado de fogo, dentre outros.
- Detalhamento: como hoje em dia a análise do grau de risco das atividades é feito caso-a-caso, mostra-se tarefa difícil enquadrar as atividades nas três categorias de risco existentes. Portanto, a relação de atividades aqui exposta no site consiste apenas numa tentativa de indicar como a classificação normalmente acontece na justiça.
Atividade Alto Risco: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Como comprovar a atividade especial?
Comprovação: o meio oficial de prova do exercício de Atividade Especial é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que todos os empregadores possuem o dever de gerar e entregar ao trabalhador quando solicitado.
- PPP: regra geral, é o documentos-chave para o pedido da Aposentadoria Especial. Excepcionalmente também são admitidos laudos técnicos emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- LTCAT: o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho é outro documento relevante, que se trata de documento emitido por médicos do trabalho que relata as condições de trabalho. Enquanto o LTCAT analisa todo o ambiente, informando as condições de trabalho que a empresa oferece para os seus colaboradores, o PPP analisa as atividades exercidas pelo empregado e sintetiza o seu histórico laboral. Para que o PPP seja feito, é preciso que o LTCAT tenha sido realizado antes. O PPP somente dispensará a apresentação do LTCAT, se todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
- Antigamente: o PPP substituiu aos antigos formulários de Atividade Especial que vigoraram de abr/1995 a dez/1997 (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030).
- Data dos Laudos: não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades especiais.
Comprovação Antiga: até abril/1995 era muito mais fácil o enquadramento das atividades como especial, dado que algumas profissões gozavam de presunção de exposição nociva, gerando o direito automático ao benefício. Ou seja, até essa data, os profissionais não necessitavam de documentos para provar a Atividade Especial, bastava que suas profissões constassem na lista prevista na lei.
- Exemplos Categorias: motorista de ônibus e caminhão, trabalhador de transporte marítimo, aeroviário, ferroviário, tratorista, pintor, guarda, bombeiro, médico, enfermeiro, dentista, bombeiro, jornalista, operador de raio-x ou câmara frigorífica, pescador, soldador, tintureiro, trabalhador de construção civil de grandes obras, vigia, dentre outros.
- Agentes Nocivos: não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição a estes agentes nocivos.
- Exceção Ruído & Calor: em específico, as atividades especiais decorrentes dos agentes físicos ruído e calor sempre exige, em qualquer época, comprovação por meio de laudo técnico.
EPI: O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) não é motivo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais.
