INSS

Pensão por Morte

Entenda quem recebe pensão por morte, qual o valor, como é dividida, quando acaba e o que é preciso ficar atento.

Quem tem direito à pensão?

Direito à Pensão: regra geral, o direito só existe caso o falecido fosse “segurado” do INSS, isto é, caso fosse Aposentado ou, se na ativa, caso a sua última contribuição ao INSS tenha sido há menos de 1 ano (seja por conta de emprego com carteira assinada ou pagamento por guia de contribuição).

  • Exceções: mesmo que a última contribuição ao INSS tenha ocorrido há mais de 1 ano, ainda assim deixa direito à Pensão o falecido que cumpra os seguintes requisitos excepcionais:
    • Estivesse recebendo algum benefício do INSS ou que possuísse direito adquirido a algum benefício (quando o falecimento se dá por doença, mostra-se comum o falecido ter tido direito ao Auxílio-Doença).
    • Prazo aumenta para 2 anos caso o falecido tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção (10 anos). Prazo aumenta para 3 anos se o falecido, além de ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, estivesse também desempregado.
    • Tenha recebido algum benefício por Incapacidade que cessou há menos de 1 ano do falecimento (ou 2 anos, caso o falecido tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção) (ou 3 anos se o falecido, além de ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, estivesse também desempregado)
  • Carência: para deixar direito à Pensão não há exigência de carência, de modo que basta o falecido ter pago uma única contribuição ao INSS, desde que esta contribuição não tenha sido há mais de 1 ano.

Pessoas com Direito à Pensão: a concessão segue uma ordem, sendo que a existência de uma pessoa em um subgrupo prioritário exclui o direito do subgrupo menos prioritário:

INSS - Pensão por Morte - Ordem de prioridade dos Familiares que têm direito: 1) Classe Prioritária: Cônjuge ou Companheiro (incluindo homoafetivo ) + Filhos Menores de 21 anos (desde que não emancipados + continuam a ter direito mesmo após 21 anos se inválidos ou com deficiência intelectual ou deficiência grave); 2) Classe 2: Pais; 3) Classe 3: Irmãos menores de 21 anos (continuam a ter direito mesmo após 21 anos se inválidos ou com deficiência intelectual ou deficiência grave);

Para filhos maiores de 21 anos inválidos ou com deficiência, infelizmente é recorrente o INSS negar a Pensão por não reconhecer tal condição, mesmo que apresentados documentos médicos. O INSS também equivocadamente nega a Pensão quando, mesmo reconhecendo a invalidez/deficiência, entende que (i) ela não existia quando o instituidor da pensão estava vivo ou (ii) que ela surgiu após completados os 21 anos.

Critério Adicional para Pais e Irmãos: à exceção do subgrupo prioritário (cônjuge, companheiros e filhos), para os demais subgrupos é necessário comprovar a relação de dependência econômica com o falecido.

  • Comprovação Dependência: necessário comprovar, por meio de provas, que o falecido contribuía financeiramente para pagar as despesas mensais. A comprovação pode ocorrer através da apresentação de extratos de transferências, históricos de compras, recibos de aluguel, pagamentos de contas residenciais, etc.
É comum o INSS indeferir pedido de Pensão por não reconhecer a dependência econômica, ainda que apresentada muitas provas, o que, via de regra, costuma ser revertido na justiça, uma vez que jurisprudência entende que a dependência econômica não precisa ser exclusiva (quem pretende receber a Pensão pode trabalhar ou ser aposentado), ou seja, pode ser parcial, necessitando ser apenas substancial.

Companheiros e Parceiros Homoafetivos: quando não há casamento civil, o critério exigido para obtenção da Pensão é a verificação se o casal mantinha uma relação configurada como União Estável.

  • Critério União Estável: relacionamento público, contínuo e duradouro entre duas pessoas com o intuito de constituir uma família.
Trata-se do caso mais comum de indeferimento de pedidos de Pensão a situação que o INSS não reconhece administrativamente a União Estável do casal, ainda que apresentada muitas provas, o que, via de regra, costuma ser revertido na justiça.

Ex-Cônjuge: caso esteja divorciado (ou separado judicialmente) na data do falecimento, só terá direito à Pensão o ex-cônjuge que recebia do falecido pensão de alimentos (ou alguma outra ajuda econômica, tipo pagamento de contas, plano de saúde mantido pelo falecido, etc). É necessário provar que o pagamento da pensão alimentícia estava sendo efetuado à época do óbito.

Comum o INSS não reconhecer a pensão alimentícia caso ela não tenha decorrido de decisão judicial.

Mais de Um Vínculo de Relacionamento Amoroso: caso o falecido tivesse uma ex-cônjuge/companheira que recebia pensão alimentícia ou outro auxílio e, à época do falecimento, o mesmo também tivesse uma nova companheira/esposa, ambas terão direito à Pensão, com concorrência entre si (repartição do valor).

Inss: Cuidado com os erros do INSS. Caso seu pedido seja indeferido ou seja concedido com valor baixo, você pode recorrer a justiça. Notícia EXTRA: INSS é a instituição mais processada do país, com quase quatro milhões de ações judiciais. No topo do ranking, benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respondem pela maioria dos casos.

Prazo para o Pedido de Pensão: o direito à Pensão não se perde com o transcorrer do tempo, de modo que tal benefício pode ser solicitado mesmo após transcorrido vários anos desde o falecimento.

  • Data Início: o direito ao recebimento da pensão inicia-se a partir da data do requerimento administrativo, mas, se este requerimento acontecer em até 3 meses após o óbito, o pagamento será devido desde a data do falecimento.
Quando o Pensionista for menor de 18 anos e demorou mais que 3 meses para solicitar o benefício, é possível recorrer à justiça para conquistar o direito a receber a Pensão desde o falecimento.

2 Pensões: é possível receber, ao mesmo tempo, uma Pensão por morte do cônjuge/ companheiro e outra decorrente de morte de filho. Também é possível um filho acumular uma Pensão por morte da mãe e outra do pai. Porém, é vedado o recebimento cumulativo de mais de 2 Pensões do INSS decorrentes de morte de 2 ex-maridos/ companheiros (ressalvado o direito de opção à melhor delas). Mas é permitido o recebimento de 2 Pensões de 2 ex-maridos/companheiros caso sejam de regime previdenciário diferentes (RioPrevidência, PREVI-RIO, etc).

Qual o valor da pensão?

Valor da Pensão: 50% do valor da Aposentadoria (ou, se o falecido estava na ativa, do valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente que teria direito na data do óbito) + 10% por dependente, até o limite de 100%.

  • Se o Falecido Estava na Ativa: o valor da “Aposentadoria por Incapacidade Permanente que teria direito na data do óbito” é igual à média aritmética dos salários de contribuições desde julho/1994 multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos.
EXEMPLO VALOR DA PENSÃO 
VALOR DA APOSENTADORIA DO FALECIDO DEPENDENTES PERCENTUAL DA PENSÃO VALOR DA PENSÃO COTA-PARTE
R$ 4.000,00 1 60% R$ 2.400,00 R$ 2.400,00
R$ 4.000,00 2 70% R$ 2.800,00 R$ 1.400,00
R$ 4.000,00 3 80% R$ 3.200,00 R$ 1.066,67
R$ 4.000,00 4 90% R$ 3.600,00 R$ 900,00
R$ 4.000,00 5 ou mais 100% R$ 4.000,00 A depender do nº de dependentes

Dependente Inválido ou com Deficiência: quando existe um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da Pensão será equivalente a 100% da Aposentadoria do falecido.

Cotas Abaixo do Salário Mínimo: o valor das cotas individuais de cada Pensionista pode ser inferior ao mínimo, desde que o valor total do benefício respeite o salário mínimo vigente.

Óbitos antes de 13/11/2019: Caso o falecimento tenha ocorrido até 13/11/2019 (data da última Reforma da Previdência), o valor da Pensão era equivalente a 100% do valor da Aposentadoria.

Acumulo Pensão & Aposentadoria: o acúmulo com Aposentadoria, Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença é permitido, no entanto, o benefício de maior valor é mantido com valor integral e o 2º benefício de valor menor passa a ser pago parcialmente, conforme regramento abaixo:

CUMULAÇÃO DE PENSÃO
PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR FAIXA ESCALONADA
Pago 100% do valor do benefício que esteja até 1 salário mínimo
Pago 60% do valor do que restar na faixa acima de 1 e abaixo de 2 salários mínimos
Pago 40% do valor do que restar na faixa acima de 2 e abaixo de 3 salários mínimos
Pago 20% do valor do que restar na faixa acima de 3 salários mínimos e abaixo de 4 salários mínimos
Pago 10% do valor do resto que exceder a 4 salários mínimos

Reajuste Anual da Pensão: é assegurado a todas as Pensões o reajustamento/atualização anual, uma vez que tal reajuste tem como objetivo apenas preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, isto é, recompor as perdas pela inflação. Os reajustes devem ser anuais, com data-base de 01/janeiro, pelo INPC (Índice Nacional e Preços ao Consumidor).

Revisão do Valor da Pensão: é possível solicitar judicialmente a revisão do valor da Pensão concedido. O caso mais recorrente de revisão ocorre com a reconsideração sobre o valor da Aposentadoria originária do falecido. Mostra-se comum o INSS fazer o cálculo da Aposentadoria equivocado, de modo que a revisão deste cálculo resulta, em consequência, em aumento do valor da Pensão.

  • Prazo Limite: Só é possível solicitar a revisão do benefício originário de Aposentadoria no prazo máximo de 10 anos contados da concessão de tal benefício.

Como é divida a pensão?

Mais de um Pensionista: a divisão é feita em partes iguais.

  • Saída de Pensionista: quando um Pensionista perde o direito ao benefício, reverte-se o valor para os demais Pensionistas. Mas o valor total da Pensão, a ser dividido pelos demais Pensionistas, é recalculado, retirando-se a cota adicional de 10% do Pensionista excluído.

Quando se dá a perda da pensão?

Cônjuge ou Companheiro: regra geral é que a Pensão durará tempo a depender da idade do cônjuge ou companheiro na data do falecimento:

Idade do viúvo na data do óbito Duração da pensão
Menos de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
Mais de 44 anos Vitalícia
  • Relacionamento Recente: caso o óbito tenha ocorrido quando havia menos 2 anos de casamento ou da União Estável, será concedido apenas 4 meses de duração da Pensão.
  • Trabalhador Recente: caso o óbito tenha ocorrido quando o falecido tinha menos de 18 contribuições mensais para qualquer regime de previdência, será concedido apenas 4 meses de duração da Pensão.
    • Acidente: o prazo de 4 meses de duração da Pensão para “Relacionamento Recente” e “Trabalhador Recente” não se aplica no caso do óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença do trabalho.
  • Novo Casamento: o Pensionista não perde direito ao seu benefício caso venha a se casar novamente.

Irmãos & Filhos: Pensão acaba quando se alcança a idade limite de 21 anos (salvo se inválido ou com deficiência).

Como solicitar a pensão?

Solicitação da Pensão: o interessado deve solicitar o benefício no site Meu INSS (ou aplicativo) e deve apresentar a Certidão de Óbito e comprovante de qualidade de dependente (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, comprovação de União Estável, etc.)

Dificuldade: caso o pedido de Pensão seja indeferido ou caso o INSS demore muito para responder à solicitação, o Escritório Vasconcellos Rudge está à sua disposição para orientações.

Aposentados & Pensionistas

Está na dúvida se seu direito foi respeitado?

Analisamos se INSS ou RIOPREVIDÊNCIA aplicaram corretamente a lei ao seu benefício previdenciário.

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Atendimento humano e on-line para todo o Brasil
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Regramentos resumidos acima derivam da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (última Reforma da Previdência); e Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social).